TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800351-24.2023.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foram realizados vários descontos indevidos em sua conta referente a tarifas bancárias que não contratou. Ao final pleiteia a repetição do indébito e os danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de débitos por “CESTA BENEFÍCIO 1” e “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, lançada na conta 5551-4, agência 5795, titularizada pela requerente, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenar o requerido a pagar à demandante a quantia de R$ 2.851,22 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação;
O réu/recorrente interpôs recurso inominado, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A autora/recorrida apresentou não contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida, bem como a suspensão dos descontos..
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade SE beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0800351-24.2023.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO SAMPAIO DA SILVA
Publicação10/09/2024