Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802934-44.2021.8.18.0143


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RMC. SEM CONTRATO. SEM TED. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURADA. DANOS MORAIS RAZOÁVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802934-44.2021.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802934-44.2021.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: LAURA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RMC. SEM CONTRATO. SEM TED. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURADA. DANOS MORAIS RAZOÁVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO 


Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que foi cobrada indevidamente por empréstimo que não contraiu. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a declaração de inexistência do débito, ainda, a suspensão dos descontos e devolução do indébito.

A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, ID 13445724.

O réu, ora recorrente, apresentou Recurso Inominado, em suas razões sustenta o recorrente em síntese: inexistência de dano moral ou material, legalidade das cobranças. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, apreende-se, através das provas documentais colacionados aos autos, que a parte ré/recorrente não demonstrou existência da legalidade da cobrança, restando assim incontroverso que tanto as cobranças como os descontos se deram de maneira indevida.

Quanto ao dano moral entendo que foi fixado no patamar devido, não merecendo redução.

Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC se beneficiário da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0802934-44.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LAURA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

10/09/2024