TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802934-44.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: LAURA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RMC. SEM CONTRATO. SEM TED. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURADA. DANOS MORAIS RAZOÁVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que foi cobrada indevidamente por empréstimo que não contraiu. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a declaração de inexistência do débito, ainda, a suspensão dos descontos e devolução do indébito.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, ID 13445724.
O réu, ora recorrente, apresentou Recurso Inominado, em suas razões sustenta o recorrente em síntese: inexistência de dano moral ou material, legalidade das cobranças. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, apreende-se, através das provas documentais colacionados aos autos, que a parte ré/recorrente não demonstrou existência da legalidade da cobrança, restando assim incontroverso que tanto as cobranças como os descontos se deram de maneira indevida.
Quanto ao dano moral entendo que foi fixado no patamar devido, não merecendo redução.
Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC se beneficiário da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0802934-44.2021.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLAURA MARIA DA CONCEICAO
Publicação10/09/2024