Acórdão de 2º Grau

Liminar 0001058-46.2014.8.18.0042


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO HÁ ILICITUDE NA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. 1. A Cessão de Crédito pode ser realizada se não houver oposição quanto à natureza da obrigação, à lei, ou à convenção com o devedor; e a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 286, CC. 2. A ausência de notificação sobre a cessão não torna inválida a cessão de crédito e não desconstitui o débito. 3. Tese de nulidade não comprovada. 4. Sentença reformada. Improcedência da demanda. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001058-46.2014.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001058-46.2014.8.18.0042

APELANTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS, LUCIANO SPILLARI FERRAZ

APELADO: RAFAEL TOLDO

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO TONDO, VILSON CEOLAN

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO HÁ ILICITUDE NA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. 1. A Cessão de Crédito pode ser realizada se não houver oposição quanto à natureza da obrigação, à lei, ou à convenção com o devedor; e a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 286, CC. 2. A ausência de notificação sobre a cessão não torna inválida a cessão de crédito e não desconstitui o débito. 3. Tese de nulidade não comprovada. 4. Sentença reformada. Improcedência da demanda. 5. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Solos Imobiliária Ltda. em face de sentença de procedência proferida na Ação Ordinária nº 0001058-46.2014.8.18.0042 proposta pela parte apelada.


Em Sentença ID 11769790 o MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI julgou procedente os pedidos formulados por Rafael Toldo em face da Empresa Solos Imobiliária Ltda. e declarou a inexistência da suposta dívida contraída com a parte requerida. Também condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. E condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Insatisfeita, a parte ré interpôs Apelação ID 11769808 apresentando uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual destaca que a parte recorrida propôs Ação Ordinária apontando a inscrição indevida nos cadastros SPC e Serasa em decorrência de dívida inexistente. Afirma que a parte requerente sustenta a não celebração de negócio com a empresa requerida e a consequente nulidade da cobrança. Afirma que a parte requerente também sustenta a invalidade da corretagem no percentual de 9% (nove por cento). E que em sede de sentença de primeiro grau o magistrado julgou procedente a demanda.


Sustenta que a tese de inexistência de contratação entre as partes não prospera, pois os corretores que realizaram o serviço de corretagem para o Sr. Rafael Toldo realizaram a Cessão dos Direitos Creditórios em favor da empresa apelante, dando-lhe o direito de realizar a cobrança do crédito e, por consequência, realizar a inscrição nos cadastros de restrição de crédito em caso de inadimplência. Defende, ainda, que o crédito ora objeto da cessão não possui nenhuma restrição, seja em razão da natureza, em razão da lei, ou decorrente de convenção entre as partes. Ao final, alega a plena legalidade do ato de cessão e requer seja conhecido e provido o recurso para julgar totalmente improcedente a demanda.


Devidamente intimada, a parte requerida apresentou Contrarrazões ID 11769814, trazendo uma síntese da demanda e defendendo a sua manutenção. Alega que a cessão de que crédito realizada em favor da empresa recorrente não atendeu às exigências, por essa razão, a sentença não deve ser reformada. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.


Em Decisão ID 12521646 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento apenas no efeito devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


A partir da análise dos autos, observa-se que a demanda apresenta um questionamento sobre cobranças indevidas de débitos decorrentes de honorários de serviço de corretagem. A parte recorrida propôs a presente ação destacando que a empresa recorrente realizou a cobrança indevida de valores e inseriu seu nome nos cadastros de restrição de crédito de maneira indevida. Requer seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes; que seja condenada a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais; e determinada a exclusão do nome da parte recorrida dos cadastros de restrição de crédito.


Observa-se o questionamento de uma cessão de crédito que os corretores que realizaram a venda do imóvel da parte recorrida/requerente realizaram em favor da empresa apelante/requerida. Verifica-se que o débito que municiou a inscrição da parte requerente nos cadastros de restrição de crédito em verdade existe e foi objeto de cessão de crédito em favor da parte recorrente. E, ao que se extrai, o crédito não padece de nenhuma nulidade, ainda que tenha ocorrido a cessão, pois, não há nenhum óbice, seja quanto à sua natureza, decorrente da lei, ou convenção em sentido contrário, quanto à realização da cessão.


Código Civil:

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.


Esse também é o direcionamento da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS INOCORRENTES. \n1. A CESSÃO DE CRÉDITO, MESMO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, NÃO É NULA, MAS SOMENTE INEFICAZ EM RELAÇÃO AO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CCB.\n2. POSSIBILIDADE DE O CESSIONÁRIO EXERCER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO, DENTRE ELES, O DE COBRANÇA. POR CONSEGUINTE É LEGÍTIMA A INSCRIÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 294 DO CCB. \n3. CUMPRE À PARTE RÉ A DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR, CONFORME REGRA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC. NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADA A ORIGEM DO DÉBITO.\n4. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. POIS A PLATAFORMA \SERASA LIMPA NOME\ NÃO SE TRATA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTEÚDO NÃO DISPONIBILIZADO PARA TERCEIROS, BEM COMO NÃO POSSUI O CONDÃO DE RESTRINGIR OU INVIABILIZAR A OBTENÇÃO DE CRÉDITO PELO CONSUMIDOR.\n5. NÃO SE TRATANDO DE CADASTRO NEGATIVO, MAS DE MERA PLATAFORMA DE COBRANÇA, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL, QUE NÃO SE AFIGURA IN RE IPSA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE DEMANDANTE NÃO COMPROVA QUALQUER LESÃO DECORRENTE DA INSERÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA GERIDA PELO SERASA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 50398069420208210001 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 09/04/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021).


PROCESSO Nº: 0039793-93.2021.8.05.0001 RECORRENTE: ARNALDO DOS SANTOS SANTANA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE DÉBITO E CONTRATO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO COM O CEDENTE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONSTATADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora em face da sentença prolatada no processo epigrafado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Inicialmente, cumpre-me esclarecer que houve alteração do entendimento desta Turma Recursal nos casos de cessão de crédito, de forma que, se comprovada a dívida originária e a cessão de crédito, não há dano moral a ser reconhecido tão somente em razão da ausência de notificação da cessão (artigo 290, CC). No caso em tela, não há que se falar em dano moral em decorrência da ausência de notificação, vez que há prova nos autos da cessão de crédito e do vínculo contratual com o cedente, razão pela qual deve ser mantida a improcedência. Nesse sentido é o entendimento do STJ, ainda que inexista notificação do devedor, conforme se constata: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. I - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02). IV - Recurso Especial a que se nega provimento. ( REsp 936.589/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 22/02/2011). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 311.428/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/11/2013). Da mesma forma, veja-se o trecho do Voto proferido pelo Des. Pedro Celso Dal Prá, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Ap. Cível Nº 70081370389 (Nº CNJ: 0108947-80.2019.8.21.7000): ¿(...) Os documentos existentes dos autos (fls. 66/69) comprovam tanto a existência do débito quanto da cessão de crédito realizada entre as empresas e, inclusive, a notificação do autor quanto à ocorrência da cessão e à abertura de registro negativo em seu nome. Inclusive, no ¿comunicado¿ da fl. 163, expressamente constou: ¿IMPORTANTE ¿ NOTA DE CESSÃO: A OPERAÇÃO FIRMADA POR V.SA. COM BANCO SANTANDER S/A, FOI OBJETO DE CESSÃO, REGULAMENTADA PELAS RES. 2836 DO BACEN E ART. 286 DO CC, AO FIDC NPL I QUE PASSA A SER O ÚNICO CREDOR. ESTA NOTA CUMPRE O ART. 290 DO CC.¿ Nesse panorama, comprovada a existência do débito que deu origem à inscrição negativa efetuada, bem como a cessão de crédito entre o credor e a ré, não há falar em ilicitude desse cadastro em nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária¿. (Trecho do voto do Relator Des. Pedro Celso Dal Prá, na Apelação Cível n. Nº 70081370389 (Nº CNJ: 0108947-80.2019.8.21.7000), 18ª Câmara Cível do TJRS). Da mesma forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. - Origem da dívida e da cessão de crédito comprovadas. Inscrição em órgãos restritivos de crédito que diz com exercício regular do direito. Ausência de impugnação específica em réplica quanto ao contrato originário mantido com instituição financeira. - Notificação prevista no art. 290 do Código Civil que não afasta a regularidade da cessão e do débito, tampouco torna a dívida inexigível. Precedentes do STJ. - Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível Nº 70077700326, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2018). Desse modo, ainda que não houvesse notificação acerca da cessão de crédito, tal não anula o negócio jurídico realizado ou mesmo influi na existência do crédito cedido. O negócio se torna, tão-somente, ineficaz em relação ao devedor. A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora. (TJ-BA - RI: 00397939320218050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/10/2021).


Assim, o débito não resta descaracterizado e persiste o direito de realizar a cobrança e pode ensejar a inclusão nos cadastros de restrição de crédito. Por essa razão, entende-se que o débito existe e o direito de cobrar também, não havendo conduta ilícita praticada pela parte recorrente/requerida.


Além disso, observa-se que o contrato no qual consta o percentual de 9% (nove por cento) a título de corretagem foi assinado e o negócio jurídico de venda do imóvel foi celebrado em observância aos seus termos, razão pela qual a tese de nulidade apontada pela parte recorrida não encontra comprovação. Nesse ponto, em verdade, a parte autora/recorrida apresentou argumentos desprovidos de comprovação, razão pela qual não merecem acolhida.


Observa-se, portanto, a necessidade de reforma da sentença ante a legitimidade do crédito e o direito da empresa apelante de realizar a cobrança do mesmo, pois a cessão crédito realizada foi legítima.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento reformando a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda e revertendo a condenação em honorários advocatícios e custas processuais ao encargo da parte recorrida/requerente.


CERTIDÃO


CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento reformando a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda e revertendo a condenação em honorários advocatícios e custas processuais ao encargo da parte recorrida/requerente, na forma do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0001058-46.2014.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

SOLOS IMOBILIARIA LTDA

Réu

RAFAEL TOLDO

Publicação

26/08/2024