TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800475-72.2022.8.18.0066
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: SEMILHAMES BEZERRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ANULAÇÃO DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Realizada apenas uma tentativa de citação do réu nos autos da demanda, além de pesquisas em bancos de dados. 2. Não houve exaurimento razoável dos meios disponíveis para a concretização do ato citatório. Art. 256, §3º do CPC. 3. Citação editalícia inválida, conforme assentado na sentença. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos autos de Embargos à Execução, opostos pela Defensoria Pública, em exercício da curadoria especial da parte executada Semilhames Bezerra da Silva, referente ao processo de execução n.º 0000269-67.2017.8.18.0066.
Na sentença recorrida (ID 13283466), o juízo singular acolheu os embargos, para tornar sem efeito a citação editalícia da parte executada outrora realizada, em consonância com os arts. 2º e 7º, ambos do CPC.
Insatisfeito, o embargado interpôs a presente apelação (ID 13283474), aduzindo que houve o exaurimento dos meios de busca para citação da parte executada, sendo observados os requisitos para citação por edital do art. 256 do CPC. Requereu, ao final, o provimento do recurso e a anulação da sentença, retornando-se os autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da ação.
Em contrarrazões (ID 13283474), o embargante sustentou a nulidade da citação, ante a não realização de todas as diligências necessárias para que seja feita a citação por edital, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso.
O presente recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão ID 13564985.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 74/2021.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Do exame dos autos da ação originária, de Distribuição n.º 0000269-67.2017.8.18.0066, é possível constatar a ocorrência de irregularidades na condução do feito, no que diz respeito à citação.
De fato, verifica-se ter havido apenas uma tentativa de citação do réu nos autos da demanda, a qual restou infrutífera a teor dos seguintes motivos, atestados nos autos pelo oficial de justiça:
CERTIDÃO
Certifico, eu Oficial de Justiça abaixo assinado, que me dirigi no endereço constante no mandado nº 0000269-67.2017.8.18.0001, e deixei de citar SEMILHAMES BEZERRA DA SILVA em razão de não tê-la encontrado e embora tenha indagado a diversos moradores da localidade não obtive informações. Assim, a míngua de outras informações (apelido, ponto de referência) que possibilitem o cumprimento, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé (ID 6701402, Pág. 38, processo n.º 0000269-67.2017.8.18.0066).
Instado a se manifestar, o Banco requereu que fosse realizada pesquisa via INFOJUD e BACENJUD, o que foi deferido pelo Juízo.
Constatado que o endereço do executado nos sistemas SIEL e INFOJUD era o mesmo constante na inicial, o exequente requereu a citação por edital, pleito deferido pelo Juízo em 11 de dezembro de 2018 (ID 6701402, Pág. 66, processo nº 0000269-67.2017.8.18.0066).
Ocorre que a citação por edital, por constituir espécie de comunicação processual ficta, somente é autorizada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas pelo Código de Processo Civil:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Conforme se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, para que se reconheça a ocorrência válida da citação por edital, é necessário que fique demonstrada a realização efetiva de tentativas de busca por endereços para a citação pessoal do réu, de modo a evidenciar o exaurimento razoável dos meios disponíveis para a concretização do ato citatório. Do contrário, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia.
Nesse sentido, a propósito, orienta-se a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.725.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.).
No caso examinado, verifica-se justamente que, após a realização de diligência única no endereço informado e de pesquisa via INFOJUD e SIEL, foram suprimidas todas as alternativas conferidas pela legislação processual para a citação válida do executado, procedendo o juízo à citação por edital.
A situação descrita, portanto, à luz das considerações aqui explicitadas, é apta a caracterizar a invalidade do ato citatório, ante a sua manifesta desconformidade com o ordenamento processual civil pátrio, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800475-72.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuSEMILHAMES BEZERRA DA SILVA
Publicação11/08/2024