TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750136-76.2023.8.18.0001
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
1. Com a superveniente prolação de sentença no processo originário, antes do julgamento do agravo de instrumento, resulta na perda da utilidade deste recurso, pois se esvaziou o seu objeto, tendo em conta que o seu julgamento não mais poderá influenciar a ação originária.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA DE CASSIA OLIVEIRA SOUZA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Entendeu o magistrado que:
“De tal sorte, muito embora esteja presente o requisito da probabilidade do direito em virtude da comprovada gravidade do estado de saúde da autora, nota-se que a atual condição de estabilidade e inserção de seu nome na fila de regulação do SUS indicam a atenuação do requisito de perigo na demora. Importante ainda referir que a convicção contida no laudo técnico do NAT-JUS pode evoluir a depender da alteração do estado de saúde da autora e de outros elementos de prova que demonstrem a necessidade de rápida atuação jurisdicional.
Assim fundamentado, nego o pedido liminar, dada a ausência do requisito do perigo de dano, tal como orienta o art. 300 do CPC, sem prejuízo de uma reanálise caso juntados documentos comprobatórios dos requisitos da tutela de de urgência.” Id. 44861803, processo 0802531-67.2023.8.18.0123.
Em suas razões recursais, sustenta que “Após complicações na referida cirurgia, a demandante está sob a utilização de drenos e desenvolveu COLEDOCOLITÍASE CID: K83.8, e necessita ser transferida com URGÊNCIA para o Hospital Getúlio Vargas ou Hospital Universitário, ambos em Teresina, para realização do procedimento necessário a seu quadro clínico, COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA RETRÓGRADA.”
Não há contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar para o ESTADO DO PIAUÍ garantir a vaga e transferência do(a) autor(a) para hospital de referência em Teresina, para que realize o diagnóstico e ofereça o tratamento integral a sua patologia, seja hospital público ou privado.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal local, verifico que a questão foi decidida de forma definitiva. Proc 0802531-67.2023.8.18.0123, Sentença id. 49872471, TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024.
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
No caso em exame, como é de se observar, com a superveniente prolação de sentença no processo originário, antes do julgamento do agravo de instrumento, resulta na perda da utilidade deste recurso, pois se esvaziou o seu objeto, tendo em conta que o seu julgamento não mais poderá influenciar a ação originária.
Portanto, agora, as partes estão sob os efeitos da sentença ou do recurso dela decorrente que porventura vier ser provido.
Sendo assim, em razão da perda de seu objeto, o presente agravo de instrumento encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Teresina, 11/09/2024
0750136-76.2023.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorRITA DE CASSIA OLIVEIRA SOUZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024