TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0843546-96.2022.8.18.0140
APELANTE: RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODALIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06). NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. A apelante desenvolvia a comercialização de entorpecentes há pelo menos 1 (um) ano, bem como confessou que possuía um fornecedor de drogas chamado ANDERSON BARCELAR, demonstrando assim que sua vida era voltada a atividades criminosas.
3. O Magistrado a quo examinou o direito de o paciente responder em liberdade e decidiu que, face à necessidade de garantir a ordem pública, existiam motivos suficientes para negar o direito de recorrer em liberdade.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa da acusada RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, em face de sentença condenatória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI.
Irresignada, interpôs recurso de Apelação (id. 14988282) e, em suas razões, requereu a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a modalidade do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e seja concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 14988283).
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo-se na íntegra os termos da sentença condenatória (id. 14988287).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida incólume a r. sentença (id. 17720455).
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ofereceu Denúncia em desfavor de RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, ANA PAULA FEITOSA FREITAS, DIEGO CEZAR DE OLIVEIRA e VINICIUS FURTADO CARVALHO DE MORAIS incursos nos crimes do art. 33, caput, (tráfico de drogas) e art. 35 (associação para o tráfico) da Lei n.º 11.343/2006.
Após regular instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e absolveu ANA PAULA FEITOSA FREITAS dos crimes imputados e condenou os outros réus nas seguintes penas:
- RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS – a uma pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos, a ser cumprido em regime semiaberto.
- DIEGO CEZAR DE OLIVEIRA e VINICIUS FURTADO CARVALHO DE MORAIS – a uma pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 11 (onze) meses de reclusão, e pagamento de 390 (trezentos e noventa) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos, a ser cumprido em regime aberto. Contudo, posteriormente, tal pena foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito.
A defesa requereu a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a modalidade do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e seja concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 14988283).
- Do reconhecimento do Tráfico Privilegiado - §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006
A defesa requereu a reforma da sentença para o reconhecimento e aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) à apelante, com a aplicação da referida causa de diminuição em seu grau máximo.
Sem razão. Senão, vejamos.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
A inclusão dessa causa de diminuição teve como objetivo distinguir aqueles que não estão envolvidos em atividades criminosas daqueles que realmente se dedicam ao tráfico de drogas, cujo impacto na sociedade é significativamente mais grave. A aplicação dessa concessão não deve ser indiscriminada, mas reservada para situações excepcionais, onde os requisitos são estritamente cumpridos e merecem uma interpretação restrita, visando beneficiar apenas aqueles que verdadeiramente merecem a redução da pena.
O STJ vem se manifestando no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
Assim sendo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida não são, por si só, suficientes para concluir sobre a presença das condições que impedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
In casu, o juiz sentenciante aplicou a referida minorante prevista no §4ª do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, e, no que tange ao patamar aplicado à causa de diminuição da pena, vejamos trecho da fundamentação da sentença:
“A acusada não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Nesta quadra, observo que o policial Marcel Thiago do Nascimento Lima, participante da investigação que culminou na presente ação penal, narrou que há pelo menos um ano recebiam denúncias apontando a prática da narco traficância pela ré RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, circunstância que demonstra nitidamente que a mesma se dedicava às atividades criminosas e não seria, portanto, uma traficante eventual.
Conforme informações coletadas por agentes civis da DEPRE, a apelante desenvolvia a comercialização de entorpecentes há pelo menos 1 (um) ano, bem como confessou que possuía um fornecedor de drogas chamado ANDERSON BARCELAR, demonstrando assim que sua vida era voltada a atividades criminosas, conforme se vê nos trechos de depoimentos extraídos a seguir:
Marcel Thiago do Nascimento Lima (Policial Civil) relatou:
“Que a investigação desse caso durou um tempo razoável; que o local é bem difícil para a polícia, por ser um apartamento fechado; que, por outro lado, por ser um apartamento, há mais facilidade no recebimento de denúncias, pois há mais pessoas vendo e denunciando; que há muito tempo recebiam denúncias sobre RAMAIANNY; que a denúncia era no Condomínio Brasília I, nesta capital; que haviam recebido a primeira denúncia há mais de um ano; que recentemente, já no ano de 2022, no primeiro semestre, as investigações ficaram mais intensas; que no segundo semestre do ano de 2022 deflagraram a operação;
Ramaianny Fontineles dos Santos relatou: “que também falou que a mochila encontrada no apartamento de DIEGO e VINÍCIUS era de sua responsabilidade; que sabia que tinha maconha na mochila e pensava que só tinha esse tipo de droga em seu interior; que geralmente dias de quinta ou sexta comprava droga com esse rapaz; que em uma dessas vezes esse rapaz, BARCELAR, lhe fez uma proposta; que BARCELAR disse que se ela guardasse ‘uma coisa’ para ele este daria uma porção de maconha em quantidade razoável;
Pelo visto, o vetor quantidade e nocividade dos entorpecentes não foi o único motivo utilizado pela instância ordinária para afastar a minorante. Foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão acerca da dedicação da paciente a atividades delituosas.
De fato, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou a apreensão de 300kg de cocaína para elevar a pena-base no dobro do mínimo. Tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, sendo, inclusive, elencado como circunstância preponderante (quantidade de droga), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Na hipótese, o órgão estadual validamente considerou as circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade delitiva do agravante, tendo em vista o modus operandi do delito, a indicar profissionalismo no comércio espúrio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 881.885/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base ( HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa 4. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 720589 - SP (2022/XXXXX-1). 5ª Turma. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data do julgamento: 21 de junho de 2022) – (Grifos nossos)
No presente caso, é evidente que a apelante não faz jus a figura do tráfico privilegiado, uma vez que não atende aos requisitos legais. Conforme levantado por agentes civis da DEPRE, a apelante desenvolvia a comercialização de entorpecentes há pelo menos 1 (um) ano.
Portanto, tal tese da defesa não merece prosperar.
– Do direito da paciente de recorrer em liberdade
A paciente requereu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não ostenta reiteração delitiva que ampare a presunção de que sua liberdade importe em risco à ordem pública, sendo vedado a continuidade da segregação cautelar por mera apreciação negativa da gravidade abstrata dos delitos imputados.
Tal pedido não merece prosperar. Senão, vejamos.
Sabe-se que a prisão preventiva é mantida somente enquanto presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que a paciente permaneceu custodiada durante toda a instrução criminal, restando condenada, por sentença proferida em 5/4/2023, com pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (SETEMBRO/2022), no regime inicial semiaberto, não tendo lhe sido garantido o direito de recorrer em liberdade.
Na sentença, o Magistrado a quo examinou o direito de o paciente responder em liberdade e decidiu que, face à necessidade de garantir a ordem pública, existiam motivos suficientes para negar o direito de recorrer em liberdade. Segue trecho da sentença:
“Mantenho a ré presa, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis:
“(...)
III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.” (Acórdão n.1077331, 20170110334782 APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344). grifo nosso.
Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar em 17/09/2022 (ID nº 32001596), bem como a que de ofício revisitou a situação prisional em 01/02/2023 (ID nº 36428224) e manteve a segregação cautelar da acusada, não padecem de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Destaco, no ensejo, a existência de denúncias declinando a narco traficância promovida pela ré RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS há, pelo menos, um ano, bem como a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos — a saber: de 2465,25 g (dois quilogramas, quatrocentos e sessenta e cinco gramas e vinte e cinco centigramas) de maconha, de 1,18 g (um grama e dezoito centigramas) de MDMA-Ecstasy, de 266,35 g (duzentos e sessenta e seis gramas e trinta e cinco centigramas) de MDA, de 0,36 g (trinta e seis centigramas) de MDA/CAFEÍNA, de 46,06 g (quarenta e seis gramas e seis centigramas) de MDA/MDMA e de 50 (cinquenta) selos de LSD —, o alto poder lesivo das espécies MDMA-Ecstasy, MDA e LSD, e a significativa fragmentação, no total de 594 (quinhentos e noventa e quatro) comprimidos contendo MDA/MDMA, a permitir uma maior disseminação da droga no tecido social, elevando, portanto, o potencial de dano da saúde pública, circunstâncias que revelam a gravidade em concreto do delito.
Corroborando com este entendimento, colaciono o seguinte julgado:
“(...) 3. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva; (AgRg no HC 550.382/R0, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. [...] (STJ -RHC: 14 3945 SE 2021/0073612-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021). grifo nosso.
Por oportuno, “consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.” (RHC 136.715, Ministro Ribeiro Dantas Relator, em 22/10/2020).
Desse modo, imprescindível a necessidade de manutenção do recolhimento ao cárcere, a fim resguardar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, a exigir do Estado a adoção das providências necessárias para impedir a prática de outros delitos, revelando-se, por conseguinte, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva da ré RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90”.
A autoridade nominada coatora mencionou em sentença que o impedimento do direito de recorrer em liberdade tendo em vista que “é pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública”.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS (APROXIMADAMENTE 4.100g DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado no recurso, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. É deficiente a instrução do recurso ordinário que não junta peça essencial, qual seja, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, referida na sentença condenatória.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a existência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante e pela quantidade da droga apreendida, aproximadamente 4.100 g de variadas drogas (maconha, crack e cocaína), justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
5. Segundo a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar.
6. Não há falar em excesso de prazo, quando já encerrada a instrução criminal. Súmula 52/STJ.
7. Recurso ordinário não conhecido. (RHC 77.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017) (Grifos nossos)
Assim, destaque-se que a impossibilidade de recorrer em liberdade decorre diretamente da presença dos requisitos para a prisão preventiva. Além disso, deve-se considerar que a apelante permaneceu sob custódia durante todo o período de instrução processual.
Dessa forma, no presente caso, persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva do acusado, qual seja, garantir a ordem pública, não procedendo o pedido da ré de recorrer em liberdade.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 08/07/2024
0843546-96.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorRAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/07/2024