TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801010-17.2021.8.18.0072
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: NESTOR SZYCHOVSKI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – PLEITO PELA CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório, mantendo-se a sentença absolutória.
2. Vítima não corroborou os fatos. Exame não apontou lesão corporal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de ID. 15393438, interposta pelo representante do Ministério Público de Primeiro Grau contra sentença de ID. 15393421, proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, que absolveu Nestor Szychovski do crime previsto no art. 129, § 9º, do CPB, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei 11340/06, no contexto de violência doméstica, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
Nas razões recursais (ID. 15393438), o Ministério Público, ora apelante, alega que a sentença merece ser reformada, para condenar o réu, sobretudo porque a ofendida, ainda que de forma arredia, confirmou ter sido agredida na oportunidade dos fatos pelo apelado.
Ressalta que o tímido depoimento da vítima evidencia a subserviência exercida pelo “poder” do recorrente, bem como uma tentativa de livrar a sua responsabilidade penal.
Em contrarrazões de ID. 15393441, a Defensoria Pública requereu que a sentença recorrida seja mantida, devendo ser negado provimento ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 17043963, opinou pelo conhecimento e total desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Parquet, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sendo o que interessa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DO PLEITO PELA CONDENAÇÃO.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
A sentença absolutória assim decidiu (ID. 15393421):
“A denúncia narra que, no dia 19/07/2021, por volta de 01h da manhã, na residência da vítima, o acusado teria supostamente lesionado sua, à época, companheira, a Sra. Girleane Barbosa de Oliveira.
A fase inquisitória do processo foi composta pelos depoimentos prestados na fase policial, além do laudo de exame pericial juntado à fls. 13/14 do ID 18503204, momento em que o perito médico NÃO constatou lesões na vítima.
Na instrução, a vítima não corroborou os fatos descritos na denúncia, relatando que a briga se deu por conta da bebedeira do requerido e, no momento, teria apenas sofrido agressões verbais.
A testemunha Rosa Maria dos Santos, vizinha do casal, fala apenas que viu o movimento quando a guarnição policial chegou ao local, mas que não presenciou ou sequer ouviu as agressões.
Já o policial militar também relata que não presenciou os fatos e que fez o encaminhamento do agressor à Delegacia Policial pela denúncia recebida.
Dessa forma, por todas as provas juntadas aos autos, não há confirmações de hematomas ou lesões na vítima, nem qualquer indício de crime que embase a procedência desta ação.
A defesa, em sede de alegações finais, requereu a desclassificação do crime para injúria qualificada, tendo em vista que o acusado teria jogado um copo de gordura fria na vítima.
Em que pese tal fato restar comprovado, tendo o acusado inclusive confessado tal ato, entendo que a ação não configura, por si só, a injúria qualificada, uma vez que não se trata de ação violenta propriamente dita, tampouco se mostra suficiente para qualificar a conduta como aviltante, especialmente porque ocorrido durante uma discussão do casal.
Dessa forma, entendo que não existem provas suficientes de que o réu praticou o delito de lesão corporal, já que o laudo apontou a inexistência de lesão, tampouco entendo que restou configurado o crime de injúria qualificada, conforme requerido pela defesa e, levando em conta o princípio do in dubio pro reo, cabe a absolvição.”
Pelo que se extraí da sentença, acima transcrita, e pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a tipicidade do previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).
Como asseverado pelo juízo sentenciante, por todas as provas juntadas aos autos, não há confirmações de hematomas ou lesões na vítima, nem qualquer indício de crime que embase a procedência desta ação.
Conclui o magistrado “(...) Dessa forma, entendo que não existem provas suficientes de que o réu praticou o delito de lesão corporal, já que o laudo apontou a inexistência de lesão, tampouco entendo que restou configurado o crime de injúria qualificada, conforme requerido pela defesa e, levando em conta o princípio do in dubio pro reo, cabe a absolvição (...)”
A própria vítima, em juízo, não corroborou os fatos descritos na denúncia, relatando que a briga se deu por conta da bebedeira do requerido e, no momento, teria apenas sofrido agressões verbais.
No ID. 15393360, pág. 13/14, foi juntado exame pericial, que não atestou lesão corporal.
Nessa conjuntura, inexiste subsídios para julgar procedente a denúncia, tornando então inviável a condenação nos moldes formulados no recurso ministerial.
Ora, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da tipicidade delitiva, trazendo incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
Assim, rejeito o pleito condenatório.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 08/07/2024
0801010-17.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuNESTOR SZYCHOVSKI
Publicação09/07/2024