TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801500-94.2023.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADOS: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB/PI Nº.4.482-A) E OUTRA
APELADA: MARIA NADIR QUEIROZ DE SENA
ADVOGADO: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB/PI Nº.8.909-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECURSO DO PRAZO SEM COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a parte autora não recolhe as custas de ingresso da ação, quando intimada para tal desiderato, não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Em Ação de Busca e Apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, uma vez que não fixados no 1º grau e ante a ausência de angularização processual.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (Id. 13417428), visando combater a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0801500-94.2023.8.18.0031), que move em face de MARIA NADIR QUEIROZ DE SENA, na qual, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (Id. 13417420).
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso (Id. 13417425), a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, alegando que ajuizou Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na petição inicial, haja vista que o apelado não honrou o compromisso, encontrando-se em débito com as prestações pactuadas, inobstante, tenha sido notificado extrajudicialmente, para a liquidação da aludida pendência; que, diante das inúmeras tentativas frustradas de recebimento amigável e, com a Notificação Extrajudicial empreendida, não restou para o credor alternativa senão promover contra o apelado a mencionada Ação de Busca e Apreensão.
Argumenta que as custas processuais foram recolhidas, para tanto, apresenta “print” no corpo da apelação com a finalidade de demonstrar a veracidade de suas alegações; que, comprovou a mora com o envio da notificação para o endereço constante no contrato.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 13417445).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 15956325).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 15956325).
II. DO MÉRITO RECURSAL
Senhores julgadores, visa o presente recurso desconstituir a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista, embora devidamente intimada para emendar a inicial, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, assim como, para juntar notificação válida dirigida ao endereço da parte ré, a qual comprove a mora, nos termos do art. 2º, § 2º do aludido Decreto-Lei, a parte autora permaneceu inerte.
Consoante o artigo 321 do Código de Processo Civil, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, cabe ao Julgador determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a peça e, somente no caso de inércia da parte, indeferirá a petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou Ação de Busca e Apreensão sem comprovar o recolhimento das custas iniciais de ingresso e, apesar de intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias regularizar, permaneceu inerte.
Apenas quando interpôs Recurso de Apelação juntou “prints” para apresentar a guia de recolhimento das custas iniciais e comprovante de pagamento.
Diante do contexto apresentado, tenho que não merece prosperar a pretensão formulada pelo apelante neste ponto.
O Código de Processo Civil, prevê no art. 290 que, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, não sendo efetivamente comprovado o pagamento das custas iniciais dentro do prazo estabelecido pelo juízo, é devida a manutenção da decisão que reconheceu a ausência de um dos pressupostos formais de admissibilidade do processamento da ação.
Nesse sentido, cito julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - DECURSO DO PRAZO - PRECLUSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em deserção do apelo se o pedido de justiça gratuita também é objeto do recurso. - Se a parte autora não recorre da decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, tampouco recolhe as custas quando intimada para tal desiderato, não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.202922-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) (Destacou-se)
Denota-se que a parte apelante sequer alegou a ocorrência de um justo motivo que o tivesse impedido de atender à determinação judicial a tempo e modo adequados. Perante a alegação genérica de necessidade de atendimento ao princípio da proporcionalidade tenta se exonerar das consequências da sua própria desídia.
No que tange ao tópico da comprovação da mora, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis:
“Art. 2º. (…)
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.
(...)
Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.
Recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que:
"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
No caso em apreço, a notificação foi enviada ao endereço residencial fornecido pelo devedor no contrato (Id. 13416910) e, devolvido em razão da inexistência do número (Id. 13416911), contudo, é o mesmo constante no contrato, portanto, diante do recente entendimento do STJ, ainda que não seja efetivamente entregue a notificação ao devedor, resta demonstrado que o credor fiduciário atendeu a exigência legal para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.
Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2388348 - PR (2023/0206310-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários. DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 04/05/2023. (…) Irresignação da parte requerida. Alegação de ausência de notificação extrajudicial. Notificação recebida por terceiro desconhecido da ré. Improcedente. Apelante que mudou de endereço e não comunicou à instituição financeira. Posicionamento do STJ que constitui a mora ainda que a notificação extrajudicial seja recebida por terceiros. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2023. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.388.348, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/09/2023).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2417621 - SC (2023/0246134-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (…) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do Tema 1132/STJ A Segunda Seção deste STJ fixou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 1132 (DJe 20/10/2023): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (…) Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a constituição em mora do agravado e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2023. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.417.621, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/10/2023).
Com estes fundamentos, a sentença deve ser mantida, diante do não cumprimento da determinação de juntada da comprovação do recolhimento das custas iniciais de ingresso.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, uma vez que não fixados no 1º grau e ante a ausência de angularização processual.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, uma vez que não fixados no 1º grau e ante a ausência de angularização processual.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801500-94.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARIA NADIR QUEIROZ DE SENA
Publicação26/07/2024