Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800622-06.2019.8.18.0066


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800622-06.2019.8.18.0066 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800622-06.2019.8.18.0066

RECORRENTE: LUISA DELFINA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A. em face do de acordão proferido nos autos. 

De forma sumária, o embargante alega a omissão no julgamento, pois aduz que não foi julgado o seu recurso, id. 3937575.  

É o relatório sucinto. 


VOTO 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Compulsando os autos, observo que não assiste razão o recorrente, pois consta nos autos o julgamento do recurso interposto pelo recorrente em id. 10316015 - Relatório, id. 10316019 - Voto e id. 10316020 – Ementa.

Assim, está comprovado nos autos que o julgamento do recurso.

Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.

Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.

Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. 

 

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800622-06.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUISA DELFINA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/10/2024