TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800622-06.2019.8.18.0066
RECORRENTE: LUISA DELFINA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A. em face do de acordão proferido nos autos.
De forma sumária, o embargante alega a omissão no julgamento, pois aduz que não foi julgado o seu recurso, id. 3937575.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão o recorrente, pois consta nos autos o julgamento do recurso interposto pelo recorrente em id. 10316015 - Relatório, id. 10316019 - Voto e id. 10316020 – Ementa.
Assim, está comprovado nos autos que o julgamento do recurso.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher.
Teresina, 07/10/2024
0800622-06.2019.8.18.0066
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUISA DELFINA DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/10/2024