Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001007-66.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0001007-66.2013.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

APELANTE: E J DA S OLIVEIRA

APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. 1. O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu Art. 101, que “§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” 2. Não apresentação de documentos que possibilitassem a análise do pedido de justiça gratuita e também não recolheu o preparo. 3. Inércia. Recurso Deserto. Arts. 932, III e 1.007, CPC. 4. Recurso não conhecido.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL na qual em sede de análise inicial o relator determinou a intimação da empresa apelante para apresentar documentos capazes de atestar sua insuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais de modo a permitir a análise do pedido de justiça gratuita.


No entanto, a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, se manteve inerte, não trazendo nenhum documento capaz de comprovar a condição de insuficiência financeira. Nesse ponto, observe-se o que dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 101. (…).

§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.


O CPC também estabelece que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível:


Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Assim, verifica-se que a parte recorrente não apresentou o recolhimento do preparo recursal e, ao ser intimada para apresentar documentos capazes de demonstrar a sua insuficiência financeira e a não condição de suportar os encargos processuais, também não se manifestou, configurando a deserção do recurso. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. É caso de não conhecimento do apelo, por deserto, uma vez que, após indeferimento do pleito de gratuidade de justiça, e determinação de recolhimento do preparo do recurso, na forma do § 7.º do artigo 99, CPC/15, a apelante manteve-se inerte, deixando fluir in albis o prazo para tanto, consoante certidão, desatendendo, assim, à regra do artigo 1.007, caput, CPC/15.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ – RS - AC: 70083986000 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 13/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020).


PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RELATOR. DESERÇÃO CARACTERIZADA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo deve ser recolhido no ato da interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção. 2. Não havendo recolhimento nem pedido expresso de gratuidade de justiça ao relator, impõe-se o não conhecimento do apelo. 3. Apelação não conhecida. (TJ – PI - AC: 00032241920128180140 PI 201300010078676, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 08/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/04/2014).


Isso posto, ante as razões acima consignadas, não se conhece do recurso com base nos Arts. 932, III e 1.007, do CPC por restar caracterizada a deserção.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem apresentação de manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos com a sua devolução ao juízo de origem e a devida baixa no sistema.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 16 de junho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001007-66.2013.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Detalhes

Processo

0001007-66.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

E J DA S OLIVEIRA

Réu

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

18/06/2024