
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0001007-66.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: E J DA S OLIVEIRA
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. 1. O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu Art. 101, que “§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” 2. Não apresentação de documentos que possibilitassem a análise do pedido de justiça gratuita e também não recolheu o preparo. 3. Inércia. Recurso Deserto. Arts. 932, III e 1.007, CPC. 4. Recurso não conhecido.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL na qual em sede de análise inicial o relator determinou a intimação da empresa apelante para apresentar documentos capazes de atestar sua insuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais de modo a permitir a análise do pedido de justiça gratuita.
No entanto, a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, se manteve inerte, não trazendo nenhum documento capaz de comprovar a condição de insuficiência financeira. Nesse ponto, observe-se o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 101. (…).
§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
O CPC também estabelece que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível:
Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, verifica-se que a parte recorrente não apresentou o recolhimento do preparo recursal e, ao ser intimada para apresentar documentos capazes de demonstrar a sua insuficiência financeira e a não condição de suportar os encargos processuais, também não se manifestou, configurando a deserção do recurso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. É caso de não conhecimento do apelo, por deserto, uma vez que, após indeferimento do pleito de gratuidade de justiça, e determinação de recolhimento do preparo do recurso, na forma do § 7.º do artigo 99, CPC/15, a apelante manteve-se inerte, deixando fluir in albis o prazo para tanto, consoante certidão, desatendendo, assim, à regra do artigo 1.007, caput, CPC/15.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ – RS - AC: 70083986000 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 13/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020).
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RELATOR. DESERÇÃO CARACTERIZADA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo deve ser recolhido no ato da interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção. 2. Não havendo recolhimento nem pedido expresso de gratuidade de justiça ao relator, impõe-se o não conhecimento do apelo. 3. Apelação não conhecida. (TJ – PI - AC: 00032241920128180140 PI 201300010078676, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 08/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/04/2014).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, não se conhece do recurso com base nos Arts. 932, III e 1.007, do CPC por restar caracterizada a deserção.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem apresentação de manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos com a sua devolução ao juízo de origem e a devida baixa no sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 16 de junho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0001007-66.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorE J DA S OLIVEIRA
RéuKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação18/06/2024