TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802065-52.2021.8.18.0088
APELANTE: JOAO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇAO DE FAZER C/C REPETIÇAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura do Apelado, os seus documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores contratados para a sua conta.
II - Considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III - Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO CETELEM S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇAO DE FAZER C/C REPETIÇAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO RODRIGUES DE SOUZA, ora Apelado, em face do Apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 14587359), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência do contrato discutido, bem como condenando o Apelante à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais.
Nas suas razões recursais (ID nº 14587361), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que a contratação foi válida e que houve a efetiva transferência dos valores para o Apelado.
Nas contrarrazões (ID nº 14587364), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 14591516.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 14591516, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela invalidade da contratação nos autos, julgando procedentes os pedidos da inicial e condenando o ora Apelante à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais.
Ab initio, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelado, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, verifica-se que assiste razão ao Apelante, uma vez que, ao apresentar a sua contestação, se desincumbiu de juntar a prova da contratação, bem como da transferência dos valores contratados ao Apelado.
Ao ID nº 14587344, o Apelante acostou o contrato nº 51-829858560/18, devidamente assinada pelo Apelado e acompanhado de seus documentos pessoais, onde previa a liberação do valor de R$ 1.617,17 (mil seiscentos e dezessete reais e dezessete centavos) em favor deste, cuja transferência foi igualmente demonstrada através do comprovante de ID nº 14587346.
Ademais, o Apelante também acostou aos autos prova de que tal contrato foi refinanciado, através do contrato nº 22-864446666/21 (ID nº 14587345), devidamente assinado, neste caso, através de assinatura digital, onde é possível verificar a data em que realizada, o IP, geolocalização, carteira de identidade e registro “selfie” do Apelado compatível com a foto existente em seu documento pessoal, permitindo, assim a sua identificação.
Em relação a este último contrato, após a dedução dos valores para quitação do primeiro financiamento, restou prevista a liberação do valor de R$ 915,04 (novecentos e quinze reais e quatro centavos), o qual foi transferido ao Apelado, conforme comprovante de ID nº 14587347.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura do Apelado, os seus documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores contratados para a sua conta.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reforma da sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar a validade da contratação objeto dos presentes autos e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.
Por fim, inverto os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
0802065-52.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO RODRIGUES DE SOUZA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/08/2024