Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800021-97.2023.8.18.0053


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL. CÉDULA DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICADO DIGITAL VERIFICADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO. MEIOS EFICAZES DE DEMONSTRAR O ACEITE. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelante, acompanhado de assinatura eletrônica do Apelado através de biometria facial e código de autenticação da assinatura, dos seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II – Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800021-97.2023.8.18.0053 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800021-97.2023.8.18.0053

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: ANTONIO DOS REIS DIAS

Advogado(s) do reclamado: GEOVANA SOUSA ALMEIDA ALVES, LINDENARIA TORRES LIMA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL. CÉDULA DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICADO DIGITAL VERIFICADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO. MEIOS EFICAZES DE DEMONSTRAR O ACEITE. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I – No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelante, acompanhado de assinatura eletrônica do Apelado através de biometria facial e código de autenticação da assinatura, dos seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. 

II – Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

III – Apelação conhecida e provida. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO CETELEM S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIO DOS REIS DIAS.

Na sentença recorrida, a Juíza de origem julgou procedentes os pedidos formulados pelo Apelado, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a inexistência do contrato e condenando o Apelante na repetição em dobro do indébito e danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela validade do contrato e pela impossibilidade de condenação em danos morais e materiais ou, subsidiariamente, pela minoração da indenização.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 14814292.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14814292, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesta hipótese, verifica-se que o Contrato nº 51-869661189/21 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelante, conforme se verifica no documento de id nº 14808595, acompanhado de sua assinatura digital com código de verificação de autenticidade e assinatura eletrônica por meio de biometria facial e de seus documentos pessoais, assim como o TED (id nº 14808593), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, confira-se:

 

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Grifos nossos.

 

Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições:

 

Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos.

 

Analisando os autos, a Cédula de Crédito originária do empréstimo pessoal discutido possui a assinatura eletrônica do Apelado, com a biometria facial, acompanhado, e ainda com a geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação. 

Assim, ante a apresentação dos documentos na contestação pelo Apelante, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, o Apelado deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há ilicitude no negócio jurídico que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RSApelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Logo, não se desincumbiu o Apelado do seu ônus probatório comprovar que o contrato de empréstimo consignado se ressente de vício de consentimento, há que julgar improcedente os pedidos de declaração de nulidade do mútuo.

No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, mantenho os honorários em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico da parte Apelante, considerando a inversão do ônus sucumbencial e o Tema nº 1059 do STJ, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO: 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800021-97.2023.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

ANTONIO DOS REIS DIAS

Publicação

28/08/2024