TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801696-79.2023.8.18.0026
APELANTE: LANDRI DOS SANTOS ASSUNCAO
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE POR MEIO DE PROCURAÇÃO PARTICULAR. REQUISITOS ATENDIDOS DO ART. 595 DO CC. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO DISCUTIDO. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESOLUÇÃO Nº913/84 DO BACEN. SUM. Nº 18 E 26 DO E. TJPI. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Convém destacar que a demanda recursal se delimita a determinar se é imprescindível a emenda da petição inicial com a juntada de procuração pública, ou basta a procuração particular, nos termos do art. 595 do CC, bem como da necessidade da juntada de contrato impugnado pela parte autora.
II – Em se tratando de pessoa não alfabetizada ou analfabeto funcional, não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, uma vez que a legislação civil não a exige, mas tão somente que a procuração particular seja subscrita por duas testemunhas e com procurador a rogo.
III – Não se pode olvidar que a prova da contratação do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento pudesse ser juntado pelo Banco, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
IV – O Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, sendo pertinente a cassação da decisão recorrida, dando-se o regular prosseguimento ao feito, sob pena de incidência da Súm. 18 e 26 deste TJPI.
V – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LANDRI DOS SANTOS ASSUNÇÃO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença, o Juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, considerando que a parte Apelante não procedeu com a emenda da inicial, consistente na juntada de procuração pública e do contrato, ao qual requer a declaração de nulidade.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, bastar procuração particular, atendidos os requisitos do art. 595 do CC e da desnecessidade do contrato impugnado ante a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 14532339.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 14532339, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO:
Inicialmente, convém destacar que a demanda recursal se delimita a determinar se é imprescindível a emenda da petição inicial com a juntada de procuração pública, ou basta a procuração particular, nos termos do art. 595 do CC, bem como da necessidade da juntada de contrato impugnado pela parte autora.
Em relação à determinação de juntada de procuração pública ad judicia, a Jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que é desnecessário o instrumento público para analfabetos e semianalfabetos para terem acesso à Justiça.
Isso porque, no que pese o qualificativo da pessoa analfabeta, tem-se por ser pessoa capaz para a prática dos atos da vida civil. A toda sorte, estabelece o art. 595, do CC, apenas a exigência de que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, quando se tratar de contrato de prestação de serviço, senão vejamos:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Logo, conclui-se que, em se tratando de pessoa não alfabetizada ou analfabeto funcional, não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, uma vez que a legislação civil não a exige, mas tão somente que a procuração particular seja subscrita por duas testemunhas e com procurador a rogo.
Na hipótese, a procuração particular juntada pela parte Apelante em anexo à exordial está regular. No instrumento, observa-se a assinatura de procurador a rogo e de duas testemunhas, como prever o art. 595 do CC.
Com efeito, há de se reputar válida a procuração constante nos autos, visto que observa os preceitos do art. 595 do CC, oportunidade que se colaciona os seguintes precedentes à similitude:
APELAÇÃO CÍVEL. OUTORGA DE PODERES. ANALFABETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR NOS AUTOS QUE NÃO ATENDE AOS DITAMES DO ART. 595 DO CPC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A presente ação foi extinta sem resolução do mérito diante do não cumprimento da determinação judicial de juntada de procuração pública pelo requerente, uma vez que a parte é analfabeta. 2. Não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, quando se trata de pessoa semianalfabeta, ou analfabeta funcional, uma vez que a legislação civil não a exige, pois a pessoa analfabeta é considerada capaz para a prática dos atos da vida civil. 3. O art. 595 do Código Civil exige apenas que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, este Tribunal tem entendido pela regularidade de representação conferida por procuração particular, nos casos em que a parte autora é analfabeta ou analfabeta funcional, desde que observados os requisitos legais. 4. Contudo, na espécie em comento, observa-se que a procuração particular colacionada aos folios está irregular, uma vez que não se encontra dentro da exigência legal. No instrumento apresentado, não consta assinatura a rogo. Ainda, as testemunhas que o assinam não estão devidamente identificadas, uma vez que não se encontram seus nomes e os respectivos números dos seus documentos de identidade. Portanto, não se pode reputar válida a procuração constante nos autos, visto que não observa os preceitos do art. 595 do CPC. 5. Assim, diante da irregularidade da procuração particular apresentada, impossível conferir a legitimidade da representação processual in casu. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora (TJ-CE - AC: 00093401220188060028 CE 0009340-12.2018.8.06.0028, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. - Não sanada a irregularidade relativa à ausência de procuração válida do advogado subscritor do recurso de apelação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (TJ-MG - AC: 10000200318624001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento:13/05/2020, Data de Publicação: 14/05/2020).
Desse modo, uma vez constatada a regularidade da representação processual, deve-se se afastar a determinação e o fundamento da sentença extintiva sobre a necessidade de emenda da petição inicial para juntar procuração pública.
Por conseguinte, no que pese à determinação de juntada do contrato à inicial, há de se reconhecer a típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com isso, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/Apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Veja-se:
TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, constata-se que a parte Apelante colacionou documento que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da contratação do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento pudesse ser juntado pelo Banco, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Portanto, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, sendo pertinente a cassação da decisão recorrida, dando-se o regular prosseguimento ao feito, sob pena de incidência da Súm. 18 e 26 deste TJPI.
Diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801696-79.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLANDRI DOS SANTOS ASSUNCAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/09/2024