Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828240-87.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSTADA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando a consumidora em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes. II – Competia ao banco prestar todos os dados pertinentes à modalidade de contratação ao Apelante, indicando as taxas e encargos a que estaria submetido, o que não se verificou no caso em comento, devendo, dessa forma, responder pelos defeitos relativos à falha na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes sobre a sua fruição, na forma do art. 14, CDC. III – O Banco deverá fazer a readequação do contrato de cartão de crédito para contrato de empréstimo consignado, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação. IV – Uma vez demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual válida que os legitimassem. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828240-87.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828240-87.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL LUZ CORTEZ, ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 


EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSTADA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – A Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando a consumidora em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes.

II – Competia ao banco prestar todos os dados pertinentes à modalidade de contratação ao Apelante, indicando as taxas e encargos a que estaria submetido, o que não se verificou no caso em comento, devendo, dessa forma, responder pelos defeitos relativos à falha na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes sobre a sua fruição, na forma do art. 14, CDC.

III – O Banco deverá fazer a readequação do contrato de cartão de crédito para contrato de empréstimo consignado, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação.

IV – Uma vez demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual válida que os legitimassem.

V – Apelação Cível conhecida e desprovida.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO CETELEM S/A, sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA. 

Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando a readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado e suspensão dos descontos até a liquidação da sentença, além de condenar o Apelante na repetição em dobro de todos os valores excedentes e honorários recíprocos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateando-o na metade para cada um.

Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela regularidade da contratação e pela impossibilidade de indenização material e moral.

Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 14463135.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório. 

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 14463135, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

Com efeito, a inversão ope iudicis do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII do CDC, depende da configuração de 02 (dois) requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.

No caso sub examen, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a Apelante é hipossuficiente na órbita processual.

Dito isso, vale delimitar que a demanda recursal cinge-se a saber se há abusividade das cláusulas inseridas no negócio jurídico formalizado entre as partes e se houve desrespeito ao dever de informação quanto à natureza da avença e às condições de pagamento da dívida.

 Assim, tratando-se de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o art. 14 do CDC, que dispõe, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...);

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

 

Com efeito, o CDC contém normas de ordem pública e interesse social, inarredáveis pela vontade das partes, alçando a informação clara e precisa, sobre os diversos produtos e serviços colocados no mercado, à condição de direito básico e estabelecendo a proteção contratual do consumidor, caso se dificulte a compreensão da natureza e alcance do negócio (art. 6º, III c/c art. 46, ambos do CDC).

Há de se prezar pela aplicação do princípio da transparência e da teoria da confiança, que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que este, parte hipossuficiente da relação, seja induzido a erro.

Nesse viés, prevê o art. 31 do CDC, que a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços devem conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem e riscos que eventualmente apresentam à saúde e segurança:

 

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

 

O CDC ainda informa que caso não seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, os contratos não obrigarão os consumidores, na forma do art. 46 do CDC.

Aliás, especificamente sobre o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, o art. 52, do diploma normativo estipula que o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar prévia e adequadamente sobre, senão vejamos:

 

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

 

 O serviço prestado sem a observância do dever de informação é considerado defeituoso e pode gerar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados.

Portanto, o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de municiar o consumidor de todos os elementos cognitivos necessários, antes da aquisição de determinado produto ou serviço, de modo que eventual silêncio ou insuficiência dos dados fornecidos implica em violação do dever de informação.

Com efeito, em análise dos autos, verifica-se que a “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado” foi firmado pelas partes em 01/03/2017 (id. nº 14264308).

Observa-se, segundo os demonstrativos mensais do Cartão de Crédito trazido pelo Apelante no id. nº 14264309, que foram transferidos valores diretamente à Apelada, valores estes que a Apelante não nega ter recebido, mas que acreditava ser um contrato de empréstimo consignado, como relatou na sua peça de ingresso.

Apura-se, ainda, que o Contrato de Cartão de Crédito entabulado por meio de termo de adesão, não informa o número de parcelas e o montante total da dívida.

Após o saque do valor emprestado, o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão estava consignado na folha de pagamento da Apelada, fazendo, assim, às vezes de parcela mensal do empréstimo, ou, ao menos, uma forma de abatimento dos valores contratados, consoante o demonstrativo dos descontos realizados.

Percebe-se, dessa forma, que a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito e que mais de um ano depois dessa assinatura esse contrato disponibilizou valores a serem sacados cumulando uma operação de empréstimo pessoal, o que poderia gerar confusão quanto à natureza da negociação e à forma de quitação, já que não foram esclarecidas adequadamente as consequências do não pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, bem como a forma de quitação do empréstimo.

Ainda que os instrumentos contratuais tenham sido assinados pela Apelada, nota-se que as cláusulas não são suficientemente claras e compreensíveis quanto aos moldes em que o pagamento da dívida seria realizado, não cumprindo de forma satisfatória as exigências de clareza, adequação, precisão e correção, assim como o contrato juntado aos autos não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo Banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor.

Vale destacar, como alhures mencionado, que o contrato não esclarece os juros inseridos no empréstimo ou mesmo o número de parcelas para sua a quitação, entretanto, levando-se em consideração a data do saque, e as faturas anexadas pelo Apelante, não houve qualquer amortização da dívida, fatos que contraditam a própria forma de pagamento contratada.

Assim, à Apelante parece-me sobremaneira complicado entender o que realmente está contratando, ou seja, que não se trata de um contrato de empréstimo consignado comum, revelando-se totalmente compreensível e justificável o engano perpetrado pela mesma que, vendo descontada mensalmente de seu salário certa quantia, acreditava que amortizaria parcelas do mútuo, quando, em verdade, tratava-se, apenas, do débito do valor mínimo do cartão, tanto que nunca utilizou o cartão para realizar qualquer compra.

Os termos contratuais e a situação fática, portanto, podem induzir a consumidora a acreditar que os valores descontados em sua folha de pagamento se destinavam ao pagamento integral do débito, i. é, abriu-se margem para interpretar que bastaria pagar o valor mínimo da fatura, mensalmente, até que se saldasse a dívida, acrescida das taxas contratualmente previstas, de modo semelhante a um empréstimo consignado tradicional.

Aliás, mesmo que se argumente que a Apelada tinha ciência de que se tratava de Contrato de Cartão de Crédito, esse fato, por si só, não é capaz de afastar a prática abusiva da Instituição Financeira.

Isso porque, ao aderir ao contrato elaborado unilateralmente pelo Apelante, a Apelada foi colocada em posição de significativa desvantagem em razão do refinanciamento mensal da dívida inicial, com crescimento exponencial e infindável do valor do débito, sem prazo determinado para amortização.

Assim, é bem provável que o mútuo apenas se concretizou, pois, a Apelada enganou-se - tendo em vista a falta de informação adequada e clara - achando que efetuaria o pagamento por meio de parcelas descontadas em sua folha de pagamento do benefício previdenciário, o que leva a conclusão de que o Apelante faltou com o dever de informação, previsto no art. 6º, III CDC.

Saliente-se que a jurisprudência pátria já se manifestou em casos similares, tendo sido reconhecida a abusividade na atuação da instituição financeira, senão vejamos: TJ-GO - AC (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019; TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; TJMG -  Apelação Cível 1.0000.21.117074-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021; TJDF - Acórdão n. 1363237, 07039048420208070011, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021; TJDF, Acórdão n. 1320976, 07245115420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE:10/3/2021.

Por essas razões, haja vista a onerosidade excessiva imposta contra a Apelada em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado ao caso o art. 51, IV, do CDC, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, in verbis:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - (…);

IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

 

Registre-se que, em regra, a nulidade de cláusula abusiva não invalida integralmente o contrato, segundo o art. 51, § 2º do CDC.

Desse modo, razão assiste à Apelada, motivo pelo qual foi acertada a sentença vergastada se deve rever e adequar os termos contratuais ao real desígnio da Consumidora no momento da contratação do serviço (empréstimo pessoal consignado).

Por conseguinte, impende-se reconhecer a READEQUAÇÃO do Contrato de Cartão de Crédito para CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação.

Deverá ser calculado, ainda, na fase de liquidação, se o valor emprestado já foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento da Apelante.  

Caso a dívida ainda não tenha sido saldada, o pagamento deverá ser feito em parcelas mensais fixas que não exorbitem o limite da margem consignável concedida à Apelante.  

Por outro lado, na hipótese de cobrança a maior por parte da instituição financeira, eventual saldo excedente deverá ser restituído à consumidora de modo simples, pois a situação não se amolda ao disposto no parágrafo único art. 42 do CDC, haja vista as cobranças do Apelado estarem previstas nas cláusulas contratuais a que a Apelante havia se submetido. 

Ademais, uma vez demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, exclusivamente em favor da parte Apelada, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, exclusivamente em favor da parte Apelada, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0828240-87.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA

Publicação

14/08/2024