Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801620-79.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diálogo das Fontes entre Código Civil e Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. 2. O dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC). 3. Não apresentação dos Termos Contratuais. Nulidade Contratual. 4. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais. 5. Dano material na forma dobrada, devendo haver a compensação com os valores sacados. 6. Majoração dos Honorários Advocatícios em observância aos termos do Tema 1.076, STJ. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso da parte requerida improvido e recurso da parte requerente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801620-79.2021.8.18.0073 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801620-79.2021.8.18.0073

APELANTE: RAIMUNDO PAES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A., RAIMUNDO PAES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diálogo das Fontes entre Código Civil e Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. 2. O dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC). 3. Não apresentação dos Termos Contratuais. Nulidade Contratual. 4. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais. 5. Dano material na forma dobrada, devendo haver a compensação com os valores sacados. 6. Majoração dos Honorários Advocatícios em observância aos termos do Tema 1.076, STJ. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso da parte requerida improvido e recurso da parte requerente provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Raimundo Paes dos Santos e pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta por Raimundo Paes dos Santos.


Em Sentença ID 12431704, o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do CPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, devendo ser cessado imediatamente os descontos, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de dano moral. E arbitrou custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.


Insatisfeito com a sentença o Sr. Raimundo Paes dos Santos, parte autora, interpôs Apelação ID 12431708 apresentando uma síntese da demanda e sustentando a necessidade de reforma da sentença. Alega que a realização de descontos indevidos na folha de pagamento da parte requerente caracterizam conduta ilícita praticada pela parte requerida gerando prejuízos ao autor e fazem surgir o direito à indenização por danos morais. Também defende que houve violação ao Tema nº 1.076, do STJ no tocante à fixação dos honorários advocatícios, defendendo que os honorários deveria ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa. Ao final, requer seja reformada parcialmente a sentença apenas para arbitrar danos morais em favor da parte autora e afastar a condenação em honorários por equidade e fixá-los em 20% sobre o valor atualizado da causa.


Por sua vez, o Banco Bradesco S.A., parte requerida, interpôs Apelação ID 12431712 apresentando uma síntese da demanda, destacando os termos da sentença recorrida e sustentando a necessidade de reformá-la. Sustenta a tese de ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato objeto de impugnação na demanda e que ora se pretende anular foi celebrado entre a parte autora e a Empresa OdontoPrev S.A.; e que o Banco Bradesco S.A. foi apenas um meio de cobrança dos valores da contratação. Alega que por ser mero meio de cobrança dos valores referentes ao contrato não se beneficiou por valores eventualmente descontados, pois os valores apenas teriam sido repassados para a empresa OdontoPrev S.A., não possuindo responsabilidade por apresentar o referido contrato e por cumprir os termos da sentença. Ao final, requer seja reformada a sentença para acolher a tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. determinando a sua exclusão da demanda; a total improcedência da demanda; subsidiariamente requer seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenado o banco ao pagamento apenas de forma simples; e a inversão da condenação pelos ônus de sucumbência e custas processuais.


Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou Contrarrazões ID 12619837 trazendo uma síntese da demanda e reiterando os mesmos fundamentos arguidos em sede de apelação. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerente.


A parte Requerente não apresentou Contrarrazões.


Em Decisão ID 13081772, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


1. Não Apresentação do Contrato


A parte autora ajuizou a ação originária pleiteando a resolução de suposto contrato de seguro que teria sido celebrado com a empresa OdontoPrev S.A., o qual tem ocasionado descontos em sua aposentadoria. Cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão sobre falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:


Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


No caso em exame, verifica-se que a parte requerente sustentou que vício no suposto contrato de seguro ao fundamento de que não tinha a intenção de celebrar nenhum contrato dessa natureza. Constata-se, ainda, que não foi apresentado nenhum Contrato pelas requeridas, evidenciando a completa nulidade da relação contratual. Observe-se a redação do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;

IV – número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar, com e sem financiamento.


Assim, cabe ao fornecedor, no ato da contratação do serviço, prestar todas essas informações ao consumidor, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, o que não se verificou no presente caso. A parte requerida sequer se desincumbiu de apresentar os termos do contrato que ensejou os descontos na conta da parte requerente.


Além disso, não se pode ignorar que o pretenso contrato de seguro evidencia um claro contrato que enseja o enriquecimento sem causa em favor das partes requeridas, haja vista o total desconhecimento da parte requerente e o seu não beneficiamento em nenhum momento.


Desse modo, reconhecida a ilegalidade da avença, mantém-se a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre as partes.


2. Repetição do Indébito


No que concerne à devolução de valores, constata-se que a parte requerente, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou que a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato desleal da parte requerida, que efetuou abusivos descontos mensais na folha de pagamento da parte Autora, gerando-lhe prejuízos, e comprometendo a sua subsistência.


Nesse sentido, diante de cobranças ilegais, o artigo 42, em seu parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos:


Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim é o entendimento desta Corte de Justiça e nossos Tribunais Pátrios:


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DECADÊNCIA - ART. 26, CDC - INAPLICABILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - ATUAÇÃO DE FALSÁRIO - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DESCABIMENTO - TEORIA DO RISCO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. (...) - Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito;- A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado;- A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade; - Havendo proveito econômico não irrisório por parte do litigante vitorioso, a remuneração de seu patrono deve ser fixada no mínimo de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC/2015. (TJMG – Apelação Cível 1.0775.14.001592-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO. 1. (…). 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte requerente, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.


3. Danos Morais


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.


Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte requerente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal da parte requerida. Os descontos ilegais efetivados geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pela parte requerida reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Neste sentido, o desconto no benefício ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, para fixação do valor indenizatório, necessário ter-se por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, observando-se o não enriquecimento ilícito da parte autora, e o não empobrecimento da instituição ré, razão pela qual arbitra-se os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).


No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entende-se que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da parte requerente com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.


Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Além do mais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.


Assim, entende-se presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.


4. Honorários Advocatícios


Quanto à pretensão da parte requerente de reformar os valores arbitrados a título de condenação em honorários advocatícios, entende-se pela necessidade de observância da Tese firmada no julgamento do Tema 1.076, do STJ. Observe-se:


Tema 1.076, do STJ:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.


Nesse sentido, observando-se a tese firmada e acima transcrita, entende-se que os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reformados a fim de adequá-los ao entendimento jurisprudencial dominante. Assim, fixa-se os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa a serem pagos pela parte requerida em favor da parte requerente.


5. Dispositivo


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos dois recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.; e para dar provimento ao recurso do Sr. Raimundo Paes dos Santos no sentido de reformar a sentença apenas para:

a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte requerente com termos inicial dos juros a partir do evento danoso (Súm. 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súm. 362, STJ); e

b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa; mantendo os demais termos da sentença.


CERTIDÃO


CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se dos dois recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.; e para dar provimento ao recurso do Sr. Raimundo Paes dos Santos no sentido de reformar a sentença apenas para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte requerente com termos inicial dos juros a partir do evento danoso (Súm. 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súm. 362, STJ); e b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa; mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0801620-79.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

RAIMUNDO PAES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/08/2024