TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800065-22.2023.8.18.0149
RECORRENTE: DIVINO ANTONIO GUEDES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE PARCELA APÓS QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que após quitado o empréstimo que realizou o banco réu continuou realizando descontos em seus proventos de aposentadoria. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi descontado indevidamente e, ainda, a suspensão dos descontos.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, ID 13049602.
O réu, ora recorrente, apresentou Recurso Inominado, em suas razões sustenta o recorrente em síntese: inexistência de dano moral ou material, legalidade das cobranças. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões ID 13049608.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, para demonstrar a contratação o réu apresenta telas sistêmicas, que não se prestam a comprovar as referidas negociações, cabendo frisar que não há que se exigir do consumidor a produção de prova negativa, não se podendo olvidar, ainda, que o ônus da prova restou invertido.
Ademais, é importante destacar que o pagamento do empréstimo se dava mediante descontos diretos no contracheque. Note-se que o recorrente não prova, sequer alega, que o contrato apresentado pela autora foi renegociado.
Em suma, o conjunto probatório apresentado não se revela capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar a regularidade das contratações.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 09/09/2024
0800065-22.2023.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuDIVINO ANTONIO GUEDES DE CARVALHO
Publicação10/09/2024