TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007400-07.2013.8.18.0140
APELANTE: JOSE DIONIZIO DE SOUZA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSUE SILVA NEVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE ANDRADE
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. DOCUMENTOS EXTRAVIADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inversão do ônus da prova. 2. Contratação realizada em nome do autor sem seu conhecimento. Documentos extraviados. 3. O autor apresentou documentação que demonstra o desconhecimento da contratação. 4. Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. 5. Violação dos direitos da personalidade. Dano moral configurado. 6. Sentença mantida. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Apelações Cíveis, interpostas por Banco Bradesco S.A. e José Dionizio de Souza Pereira, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Dionizio de Souza Pereira contra a instituição financeira mencionada.
Na Sentença (ID 12241764), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar nulo o contrato discutido, condenar a ré a excluir anotações lançadas em nome do autor e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Insatisfeito, o Banco interpôs a presente apelação (ID 12241766), alegando que a existência de débito autoriza o credor a inscrever o devedor nos cadastros de proteção de crédito, razão pela qual não houve ato ilícito ou dever de indenizar. Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais, ou, subsidiariamente, a redução da condenação em danos morais.
Em contrarrazões (ID 12241782), o apelado afirmou que o apelante não trouxe quais fundamentos hábeis a infirmar a sentença, razão pela qual esta deve ser mantida.
O autor também interpôs apelação (ID 12241772), aduzindo que o abalo psicológico ocasionado é suficiente para ensejar a majoração dos danos morais ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, sustentou que os honorários devem englobar o somatório do valor dos danos morais e do contrato declarado nulo, pleiteando, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida.
O Banco apresentou contrarrazões (ID 12241780), defendendo a legalidade da contratação e que os danos morais foram fixados conforme os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 12248522.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa maneira, os bancos estão sujeitos ao CDC, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.
Diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, em prol do consumidor apelante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição apelada comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
O autor afirma que perdeu seus documentos e posteriormente foi surpreendido com a negativação do seu nome, por débito no valor de R$85.821,12 (oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e doze centavos), referente ao contrato nº 06744330951755, que tem como instituição credora a ré. Sustenta desconhecer a contratação.
Cumpre observar que a instituição financeira não se acautelou de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante.
O autor, por sua vez, juntou a documentação necessária, qual seja: extrato de negativações emitido pela SERASA EXPERIAN (ID 12240952, Pág. 15), Boletim de Ocorrência registrado acerca da perda de documento de identificação (ID 12240952, Pág. 17), notificação enviada pela SERASA EXPERIAN, datada de 08.12.2012, informando a inclusão de anotação (ID 12240952, Pág. 16), Boletim de Ocorrência registrado em 14.02.2013 acerca de compras realizadas em nome do autor (ID 12240952, Pág. 18).
Registre-se, ainda, que, conforme depoimento do autor, após ter ciência de que fora comprado um carro em seu nome, em decorrência da perda de sua CNH, procurou uma agência da instituição ré, mas não obteve solução para o problema.
Ainda assim, o autor tomou conhecimento da negativação de seu nome, não havendo como isentar o Banco réu de responsabilidade pela oportunização da prática fraudulenta perpetrada geradora de danos à sua esfera subjetiva.
Dessa forma, as contratações no seu estabelecimento bancário não observaram as necessárias cautelas, possibilitando a sua titularização por pessoa diversa do apelante.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÕES BANCÁRIOS FURTADOS - COMUNICAÇÃO E PEDIDO DE BLOQUEIO - TRANSAÇÕES POSTERIORES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - NEGATIVAÇÃO DO NOME - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. A realização de transações com cartões bancários, após a comunicação de furto e pedido de bloqueio, configura falha na prestação de serviços. É devida a restituição dos valores decorrentes de transações posteriores e irregulares, realizadas por terceiro. A inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, os quais decorrem do próprio ato de negativação, prescindindo da comprovação do prejuízo. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.102322-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022).
Além disso, o art. 186, do Código Civil, estabelece que somente haverá responsabilidade subjetiva, com a ocorrência simultânea da culpa, dano e nexo de causalidade. Vale dizer, o ato ilícito subjetivo, do qual se depreende a existência de culpa frente a ilegalidade do ato perpetrado, amolda-se inequivocamente à conduta do réu, para responsabilizá-lo pelo evento danoso, numa correlação lógica entre o ato praticado e o dano produzido.
No caso em análise, observa-se que o nome do autor foi inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão de contratação realizada em seu nome sem seu conhecimento. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado ao recorrente, pois o fato gerou ofensa à sua honra e violou seus direitos da personalidade, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento.
Quanto ao valor da condenação, não merece reparos a sentença do juízo de origem, a qual está em consonância com o entendimento desta Câmara Especializada.
Considera-se que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), aplicada ao apelante, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
Dessa forma, não merece prosperar, também, o pleito de majoração dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, conhece-se dos recursos interpostos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se dos recursos interpostos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0007400-07.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE DIONIZIO DE SOUZA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/08/2024