Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800935-38.2022.8.18.0073


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO. ANUIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO HIPÓTESES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800935-38.2022.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800935-38.2022.8.18.0073

APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO. ANUIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO HIPÓTESES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Materiais e Morais, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 13913734):


Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, devendo ser devolvida a quantia descontada de forma dobrada, com incidência da SELIC, desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, indeferindo, no entanto, o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.

Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.”


Em suas razões recursais, a parte autora, ora parte apelante, requer a reforma parcial da sentença primeva para condenar a instituição financeira em danos morais e que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em 20% sobre o valor da causa (ID 13913737).

A parte apelada, em suas contrarrazões, aduz matéria que somente poderia ser apreciada se tivesse manejado o devido recurso (ID 13913740).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia, no caso em análise, reside tão somente ao cabimento ou não de indenização por danos morais em decorrência de desconto indevido de anuidade de cartão.

In casu, restou demonstrada que os descontos efetuados foram ilegais.

Ocorreu assim, sem dúvida, ato ilícito por parte da instituição financeira, mas preciso concordar com o Juízo primevo quando afirma que os descontos “não são aptos a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso que justifique o referido dano moral.”

É que o dano moral indenizável, precisa, comprovadamente, superar a esfera do mero aborrecimento, desgosto e irritação, revestindo-se de gravidade suficiente para atingir os direitos da personalidade apontados pela parte apelante. Prova esta que não existe nos autos.

Assim, o dano moral não pode ser presumido pela perda patrimonial da parte apelante, tendo em vista que os danos resultantes de sua diminuição material poder-se-iam até enquadrar-se nas hipóteses de danos materiais, os quais já foram reconhecidos em sentença

Este, aliás, é o entendimento já adotado pelos tribunais pátrios, senão vejamos:


“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CANCELAMENTO. PERMANÊNCIA DAS COBRANÇAS NA FATURA DO CARTÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVA EM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES TRANSTORNOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso da Reclamante conhecido e não provido. (TJ-PR 0003364-14.2023.8.16.0014 Londrina, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 21/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/11/2023)” (Destaquei)


Observo que os honorários foram arbitrados por equidade.

Dispõe o § 8º do art. 85 do CPC que:


“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”


Assim, o presente caso não se insere em nenhuma das hipóteses legais acima, devendo, pois, os honorários advocatícios serem arbitrados em percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência no equivalente a 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência no equivalente a 15% sobre o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

 

Detalhes

Processo

0800935-38.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/08/2024