Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801429-78.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR PESSOA NÃO ANALFABETA A ADVOGADO. FIRMA RECONHECIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801429-78.2022.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801429-78.2022.8.18.0047

APELANTE: RAFAEL CARVALHO REIS, JOÃO PEREIRA DA TRINDADE

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR PESSOA NÃO ANALFABETA A ADVOGADO. FIRMA RECONHECIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA DA TRINDADE contra sentença proferida pelo Juízo da  Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, processo em epígrafe, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ID 12385988).

Em suas razões recursais a parte autora/apelante aduz, em suma, a desnecessidade de juntar procuração com firma reconhecida outorgada a advogado.  Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito (ID 12385991).

A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença primeva (ID 12385995).

Recebido o recurso em ambos os efeitos.

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.



 


VOTO


 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia quanto obrigatoriedade ou não de apresentação de procuração particular com firma reconhecida.

Inicialmente observo que a parte autora/apelante não se trata de pessoa analfabeta.

Quanto à questão da obrigatoriedade de procuração particular outorgada a advogado com firma reconhecida, insta gizar, que o artigo 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma na procuração “ad judicia et extra”.

À vista do dispositivo mencionado, inexiste a exigência de autenticação da firma como requisito da procuração. E mais, não há, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro – esfera judicial (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais – esfera extrajudicial (cláusula et extra).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito já firmou entendimento de ser desnecessário que o instrumento de mandato contenha firma reconhecida (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).

Outrossim, no que se refere a procuração geral para o foro, o artigo 5º, caput, e § 2º do Estatuto da OAB dispõe:


“Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

(…).

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.”


Na hipótese em exame, analisando os documentos jungidos pelo insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procuração da parte apelante, pessoa não analfabeta, com firma reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica na hipótese em comento, haja vista que o instrumento constante nos autos é revestido de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. Em suma, por não ser expressa, tampouco necessária a juntada de procuração com firma reconhecida, não se vislumbra óbice para reconhecer o preenchimento pleno da capacidade de postular da parte apelante, presumindo-se como verdadeiro o mandato outorgado pela mesma.

Nesse sentido:


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. [...]. 2. É desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5145478-30.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020)”


Destarte, à míngua de previsão legal, mostra-se descabida a exigência do magistrado primevo, devendo ser anulada a sentença fustigada.

Tendo sido declarada a nulidade da sentença, a situação em questão implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estivesse em condições de imediato julgamento, tudo com arrimo no art. 1.013, § 3º, III e IV, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, no caso em exame, o feito não se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento, uma vez que, sequer, foi oportunizado o devido contraditório e ampla defesa à parte apelada.

Em razão disso, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da parte apelante, irrealizável se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.

 

DISPOSITIVO

Por tais fundamentos CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença singular, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença singular, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0801429-78.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAFAEL CARVALHO REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/08/2024