Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821368-56.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821368-56.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821368-56.2022.8.18.0140

APELANTE: LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 13761090):


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.


Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, i) que no contrato digital não contém sua assinatura; ii) que em momento algum a parte requerida juntou comprovante de transferência dos valores para sua conta bancária; iii) a nulidade do negócio jurídico ante a falta do instrumento contratual. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença singular  (ID 13761092).

A parte apelada, em suas contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso (ID 13761095).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 


VOTO


 

 

         O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

DO MÉRITO

Consoante relatado, insurge-se a parte apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o argumento de que a documentação colacionada pela instituição financeira não comprova a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes.

Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a parte recorrente e a instituição financeira apelada caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição da consumidora como destinatária final fático e econômico do empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede financiamento mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.

Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeita a consumidora.

Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.

Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.

Sustentou a parte demandante, ora recorrente, que estavam sendo descontados, mensalmente, de seus proventos, valores referentes a empréstimo consignado não firmado por sua pessoa, afirmando, ainda, ter sido vítima de fraude.

Portanto, impossibilitada a parte apelante de produzir prova negativa, quedava ao Banco demandado comprovar a existência do contrato que deu origem aos descontos nos proventos da parte apelante.

Observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, comprovando a efetiva realização do contrato de empréstimo, conforme contrato anexado sob ID 13761077, com assinatura eletrônica por biometria facial, com serviço de geolocalização da residência da parte autora, número de endereço de IP, dentre outros.

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da parte apelante, consoante os documentos apresentados pela parte apelada e os próprios documentos da inicial, e o comprovante de transferência eletrônica atestam que o valor contratado foi devidamente depositado.

O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial.

Assim, havendo inequívoca manifestação de vontade e devida prestação de informações ao consumidor, é válida a contratação de empréstimo por meio de aplicativo e através de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS, senão vejamos:


“Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.”


É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem, consoante se pode notar dos precedentes que seguem:


“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS – AI 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021)” (Destaquei)

 

“DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de empréstimo consignado. Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário, bem como utilizado o valor. Validade do contrato assinado eletronicamente, por meio de biometria facial e outros documentos. Precedentes. Sentença de improcedência mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Multa. Exercício do direito de ação. Ausência das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002172-10.2021.8.26.0438; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021)” (Destaquei)


Assim, não há falha na prestação de informações pelo Banco, pois foram informadas à parte autora todas as características da operação, como valor total do crédito, custo efetivo total, valor da parcela, quantidade, parcelamento, juros mensais e anuais, etc.

Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, porquanto o conjunto probatório produzido pela parte apelada teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações da parte apelante.

Com isso, cai por terra, por absoluto, a tese da parte recorrente, consistente na negação quanto à existência da própria relação jurídica, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.

Ademais, é desnecessário a presença de assinatura física/digital no contrato celebrado entre as partes, eis que foi utilizada a tecnologia de biometria facial na presente casuística.

Assim, a base em que se funda a pretensão indenizatória, a princípio conformada à tese de que há uma verossimilhança preponderante a assistir o interesse do consumidor, todas as vezes em que o seu pleito se fundar no conhecido "fato negativo", tornou-se frágil diante da atitude da parte contrária, que, valendo-se do seu poder dispositivo, produziu prova em sentido diametralmente oposto àquela presunção.

Neste sentido é a linha percorrida pelo entendimento jurisprudencial, conforme se pode notar do seguinte excerto, ad litteram:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. LICITUDE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 2014.021210-3, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amílcar Maia, j. 10/02/2015)” (Destaquei)


Em conclusão, não tendo sido acolhido nenhum dos argumentos recursais, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0821368-56.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/08/2024