TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800130-74.2019.8.18.0046
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO BARRETO
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/93. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município não possuía órgão de imprensa oficial. Lei publicada através da afixação na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal. Publicação válida. 2. Reconhecimento do tempo de serviço prestado a partir da vigência da Lei Municipal nº 281/93. 3. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 2°, parágrafo 4°, da Lei 12.153/09. 4. Juizado da Fazenda Pública não instalado na comarca. Competência relativa da vara única em causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública. 5. Ação processada sob o rito ordinário. Correta a condenação do Município apelante em honorários advocatícios de sucumbência. Art. 85, § 3.°, do CPC. Princípio da causalidade. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Cocal (PI), contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Adicionais por Tempo de Serviço, ajuizada por Francisco José de Araújo Barreto.
Na sentença recorrida (ID 12128583), o juízo de origem condenou o Município de Cocal (PI) a pagar à autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após fevereiro de 2014 até o trânsito em julgado da sentença.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12128600, na qual alegou, em síntese, que a Lei Municipal nº 281/1993 só teve vigência a partir de sua publicação em 10/01/2013, assim, o adicional por tempo de serviço só deveria ser pago a partir de janeiro de 2018. Ainda, afirmou que improcede a condenação do município no pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal.
Ao final, requereu o provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, e nesta ordem, pleiteou: I) o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 10/01/2018; II) o afastamento da condenação em honorários; e III) o arbitramento de honorários ao advogado do apelado, porque sucumbente.
Em contrarrazões, o apelado defendeu que a publicação da lei se deu em 1993, nos murais da prefeitura e da câmara de vereadores. Ainda, aduziu que o procedimento adotado no presente caso foi o comum ordinário, e não o especial, razão pela qual os honorários arbitrados estão em conformidade com a legislação. Requereu, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão ID 12151962.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição de ID 12151962.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Alega o apelante que a Lei Municipal nº 281/1993 só teve vigência a partir de sua publicação em 10/01/2013, assim, o adicional por tempo de serviço só deveria ser pago a partir de janeiro de 2018.
Ocorre que, antes da nova redação promovida pela EC Estadual nº 28/2009, o texto original do parágrafo único do art. 28, da Constituição do Estado do Piauí assim dispunha:
Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes.
A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, caso o Município não possua órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através de sua disponibilização na sede da prefeitura:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPTU. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI E DA PLANTA DE VALORES NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura (AgRg no AREsp. 832.803/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016). 2. Agravo Interno do Município de Axixá/MA desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1571054/MA , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017).
Esta Corte Estadual de Justiça já possui entendimento pacífico de que a Lei Municipal n.º 281/1993 foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal, em razão da inexistência de órgão oficial de imprensa, na data de 26 de janeiro de 1994.
Tal fato pode ser constatado por Certidão datada de 26 de janeiro de 1994, juntada aos autos pelo próprio apelante quando do oferecimento de contestação, certificando que, à época, não havia no Município de Cocal órgão de imprensa oficial, razão pela qual a lei foi publicada nos murais da prefeitura e da câmara municipal, em atendimento ao art. 28 da Constituição Estadual do Piauí.
Veja-se o entendimento deste Egrégio TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI DO MUNICÍPIO DE COCAL Nº 281/93 A PARTIR DA AFIXAÇÃO NOS MURAIS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. VALIDADE. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 23/2006). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA QUE ATENDE ÀS DEMANDAS DOS JUIZADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 27 DA LEI Nº 12.153/09 E 55 DA LEI Nº 9.099/95. 1. É de conhecimento desta Corte Estadual de Justiça que a Lei Municipal n. 281/1993 foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal, em razão da inexistência de órgão oficial de imprensa, na data de 26 de janeiro de 1994. Tal fato pode ser constatado em processos semelhantes ao presente, nos quais consta certidão de publicação da lei em comento. 2. A publicação de Lei por afixação na Câmara Municipal e na Prefeitura, nos locais onde inexiste órgão oficial de imprensa, se encontrava regulamentada, à época da publicação da Lei Municipal n. 281/1993, pelo parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí. [...] 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800712-11.2018.8.18.0046 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/04/2024 ).
Assim, a sentença de origem não merece reparo quanto à data de implementação do adicional por tempo de serviço ao autor.
A parte embargante argumenta, ainda, que improcede a condenação do município no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 e art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sabe-se que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
Desse modo, as demandas, em desfavor da Fazenda Pública, com o valor da causa até sessenta salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitar, diante da competência absoluta.
Contudo, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não há na Comarca de Cocal (PI) Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5.°, da Lei estadual 3.616/1979).
Portanto, não havendo Juizado instalado, a competência do juízo de origem é relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei n.º 12.153/2009, podendo o autor propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais.
Todavia, a presente ação foi processada sob o rito ordinário, conforme asseverado na Sentença ID 12128597:
“No que tange a aplicabilidade subsidiária do art. 55 da Lei nº 9.099/95 no presente caso, resta impossível, haja vista que o feito não tramita sob o rito previsto na Lei nº 12.153/2009”.
Assim, tendo a ação sido processada sob o rito ordinário, correta a condenação do Município apelante em honorários advocatícios, nos termos do 85, § 3°, do CPC. É este, inclusive, o entendimento jurisprudencial desta 4ª Câmara de Direito Público. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PÚBLICA .CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/09 : "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 2. Enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí, a competência da vara única daquele juízo é relativa em relação as causas afetas ao microssistema do Juizado da Fazenda Pública. 3. Correta a condenação do Município apelante em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do 85, § 3.º, do CPC. Aplicação do principio da causalidade. 4. Recurso improvido. (TJ-PI - AC: 00012477520158180046, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Diante das razões consignadas, a sentença recorrida não merece qualquer reforma.
Não se vislumbra, contudo, litigância de má-fé nos atos praticados pelo apelante, uma vez que suas condutas não se enquadram nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Para que haja a condenação, faz-se necessário a evidência do dolo do litigante em prejudicar a parte contrária. Ausente nos autos prova de prejuízo ou intuito malicioso praticado pelo apelante, não há satisfação dos requisitos fundamentais para a incidência da condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Antônio Reis de Jesus Noleto
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha Marques.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Ausência justificada: Não houve
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800130-74.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuFRANCISCO JOSE DE ARAUJO BARRETO
Publicação24/08/2024