Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0760052-40.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. ART. 373 DO RITJPI. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 784, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de reconsideração não encontra previsão em nosso ordenamento jurídico, de modo que a parte ora Agravante deveria ter buscado a modificação da referida decisão por meio do recurso próprio e adequado, qual seja, o Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução Nº 02/1987). Ademais, embora a doutrina e a jurisprudência reconheçam a possibilidade de se admitir o “pedido de reconsideração” como Agravo Interno, faz-se necessário preencher os requisitos de admissibilidade deste para tanto, notadamente o prazo recursal, o que não aconteceu no presente caso. 2. Não há falar em suspensão da execução até o julgamento de ação de conhecimento relativa ao débito, em decorrência do art. 784, § 1º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. Não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado, em conformidade com o art. 55, § 1º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 4. O Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, não podendo extravasar os limites da decisão recorrida e configurar inovação recursal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760052-40.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760052-40.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

AGRAVADO: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. ART. 373 DO RITJPI. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 784, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de reconsideração não encontra previsão em nosso ordenamento jurídico, de modo que a parte ora Agravante deveria ter buscado a modificação da referida decisão por meio do recurso próprio e adequado, qual seja, o Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução Nº 02/1987). Ademais, embora a doutrina e a jurisprudência reconheçam a possibilidade de se admitir o “pedido de reconsideração” como Agravo Interno, faz-se necessário preencher os requisitos de admissibilidade deste para tanto, notadamente o prazo recursal, o que não aconteceu no presente caso. 2. Não há falar em suspensão da execução até o julgamento de ação de conhecimento relativa ao débito, em decorrência do art. 784, § 1º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. Não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado, em conformidade com o art. 55, § 1º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 4. O Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, não podendo extravasar os limites da decisão recorrida e configurar inovação recursal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARCUS SABRY AZAR BATISTA, em face de decisão proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Execução nº 0806451-68.2022.8.18.0031, ajuizada por NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. - EPP, ora Agravado, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Agravante.

RAZÕES RECURSAIS (ID 13084610): Alegou o Agravante, em uma, que: i) impossibilidade de propositura de ação de execução, em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; ii) conexão com as ações nº 0800774-96.2018.8.18.0031 (revisão de contrato) e 0804105-52.2019.8.18.0031 (rescisão de contrato); iii) o Agravado parcelou as custas em 10 (dez) parcelas, porém, somente comprovou o pagamento das custas até a quarta parcela, o que impõe o cancelamento da distribuição; iv) de acordo com o aditivo contratual pactuado em audiência de conciliação realizada no processo nº 0800774-96.2018.8.18.0031, o fim do contrato se daria no dia 30/08/2020, estando o autor totalmente desobrigado de qualquer cláusula contratual após a citada data, o que impõe a invalidade do título Executivo apresentado; v) o caso exige dilação probatória, o que inviabiliza a propositura de ação de execução. Por esses motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, no sentido de conceder o cancelamento da penhora dos imóveis do Agravante.

CONTRARRAZÕES (ID 13874674): O Agravado requereu o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como o não provimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: i) não há falar em cancelamento da distribuição, pois foi realizado o pagamento integral das custas, quitando-se todas as parcelas; ii) o contrato de locação previa a responsabilidade do locatário, ora Agravante, pelo pagamento do aluguel até a data de conclusão de todos os reparos necessários a regular restituição do imóvel ao locador, ora Agravado; iii) a ação ajuizada para discutir a validade do título executivo foi julgada improcedente (Proc. nº 0804105-52.2019.8.18.0031).

DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 16325504): Este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. 

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 16399716): O Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 17537709): A parte Agravante requereu a reconsideração da decisão de ID 16325504, a fim de que seja suspenso o processo de execução no que tange ao leilão do imóvel penhorado, até o julgamento final deste Agravo e dos Embargos à Execução nº 0802000-63.2023.8.18.0031, sob os seguintes fundamentos: i) o imóvel do Agravante, dado em garantia à Execução, está sendo levado a leilão, mesmo estando pendente o julgamento deste Agravo de Instrumento e apesar da  sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora Agravante (Proc. nº 0802000-63.2023.8.18.0031), que reconheceu o excesso de Execução; ii) o prosseguimento da execução e o leilão do imóvel são por demais temerários, tendo em vista que o valor da execução ainda não está consolidado e deverá ser revisto em razão da sentença proferida nos Embargos à Execução. 

MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 17714747): A parte Agravada requereu o indeferimento do pedido de reconsideração, pelos seguintes fundamentos: i) transcurso do prazo legal para interposição de Agravo Interno; ii) o leilão do imóvel penhorado nos autos de origem consiste em mero prosseguimento dos atos executórios, já que os embargos à execução protocolados pelos executados foram julgados parcialmente improcedentes, reconhecendo-se apenas o excesso de execução, o que não torna o título nem incerto e muito menos ilíquido; iii) a atitude de garantir o juízo por penhora de bem imóvel não constitui elemento suficiente à atribuição de efeito suspensivo aos embargos de execução ofertados pelos executados. 

 

 

 

 

VOTO

 

I. Admissibilidade do Agravo de Instrumento

Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação de execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

 

II. Do pedido de reconsideração

Conforme relatado, a parte ora Agravante apresentou pedido de reconsideração em face da decisão agravada que indeferiu o seu pedido de concessão de efeitos suspensivos (ID 17537709).

De saída, destaco que o pedido de reconsideração não encontra previsão em nosso ordenamento jurídico, de modo que a parte ora Agravante deveria ter buscado a modificação da referida decisão por meio do recurso próprio e adequado, qual seja, o Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução Nº 02/1987).

Ademais, embora a doutrina e a jurisprudência reconheçam a possibilidade de se admitir o “pedido de reconsideração” como Agravo Interno, faz-se necessário preencher os requisitos de admissibilidade deste para tanto, notadamente o prazo recursal.

E, in casu, a parte ora Agravante apresentou o seu “pedido de reconsideração” após o término do prazo de interposição do Agravo Interno, o que impõe o não conhecimento do pedido. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Em face do princípio da fungibilidade, admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.

2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do atual Código de Processo Civil.

3. Agravo interno não conhecido.

(STJ - RCD no AREsp: 539791 SC 2014/0158091-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019)

 

Soma-se isso ao fato de que, ainda que o “pedido de reconsideração” fosse admitido como Agravo Interno, o fato de o presente Agravo de Instrumento se encontrar apto para o julgamento imporia a perda de objeto do Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade superveniente. Neste sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme se vê:

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO COM JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. EXCESSIVA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO.

1. O julgamento de mérito da ação mandamental enseja a prejudicialidade do Agravo Interno. Agravo Interno Prejudicado.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 3. Mesmo o impetrante não tendo alcançado aprovação dentro do número de vagas, a prática de contratações em caráter precário constante, processos seletivos simplificados para a contratação de servidores como prática comum. Configuração da preterição. 4. Configuração de três requisitos: a) a necessidade de serviço comprovada pela grande quantidade de servidores contratados temporariamente; b) a existência de candidatos aprovados e classificados em concurso público sofrendo preterição diante da contratação de servidores contratados temporariamente; e c) violação à regra de ingresso no serviço público sem concurso público. 5. Violação a Direito Liquido e Certo configurado. 6. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001515-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019, negritou-se)

 

Diante de todo o exposto, não conheço do pedido de reconsideração de ID 17537709.

 

III. Mérito

Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta pelo ora Agravante, por entender pela ausência de conexão da Ação Originária (Ação de Execução nº 0806451-68.2022.8.18.0031) com a Ação de Rescisão Contratual nº 0804105-52.2019.8.18.0031, em decorrência do julgamento desta, bem como pelo preenchimento dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executado.

Alegou o ora Agravante que a decisão agravada merece reforma em decorrência de a Ação de Execução em questão se basear em contrato de locação que não preenchia os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, em decorrência de a sua validade estar sendo discutida em outra ação judicial (Ação de Rescisão Contratual nº 0804105-52.2019.8.18.0031), razão pela qual deveria ser reconhecida a conexão entre as ações, com a determinação da reunião dos feitos.

No entanto, entendo que não merecem prosperar essas alegações do Agravante.

Isso porque a Ação de Rescisão Contratual nº 0804105-52.2019.8.18.0031 já foi julgada, inclusive em grau recursal, tendo sido julgado improcedente o pedido de rescisão do contrato que deu origem à Ação de Execução em questão. Neste ponto, saliento que a referida Ação de Rescisão Contratual ainda não transitou em julgado, por estar pendente de julgamento de Recurso Especial.

Todavia, independentemente do trânsito em julgado da supracitada ação, o § 1º do art. 784 do CPC dispõe, expressamente, que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".

Pautado nessa premissa, a jurisprudência pátria tem entendido que não há falar em suspensão da execução até o julgamento de ação de conhecimento relativa ao débito, conforme se vê da seguinte ementa:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA - CONEXÃO RECONHECIDA - REUNIÃO DAS AÇÕES - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

I - Nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC/15, são conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, pelo que devem ser apensadas para julgamento conjunto.

II - Em se tratando de execução de título extrajudicial, "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" (art. 784, § 1º, CPC/15), pelo que não há se lavar em suspensão da execução até o julgamento final da ação anulatória, mormente em face da credibilidade atribuída pelo legislador ao título extrajudicial e da inexistência de concessão de qualquer tutela antecipada nos autos da ação ordinária.

(TJ-MG - AI: 10775130017517001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 23/04/2019, negritou-se)

 

Ademais, também não há falar em reunião da ação originária (Ação de Execução nº 0806451-68.2022.8.18.0031) com a Ação de Rescisão Contratual nº 0804105-52.2019.8.18.0031, em decorrência de suposta conexão, posto que a citada Ação de Rescisão Contratual já foi sentenciada e que o § 1º do art. 55 do CPC estabelece, in verbis, que: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula n. 235/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.804.742/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).

Alegou ainda o ora Agravante que a decisão agravada deveria ser reformada em decorrência de ser necessário determinar o cancelamento da distribuição da Ação de Execução originária por suposta ausência de pagamento de custas, ter sido encerrado o prazo do contrato questionado e haver necessidade de dilação probatória.

Todavia, com relação a esses argumentos, insta salientar que eles não foram levantados pela parte ora Agravante quando da oposição de sua Exceção de Pré-Executividade, razão pela qual não foram analisados pela decisão agravada, consistindo em inovação recursal. Em consequência, esses argumentos não podem ser analisados nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.

De fato, o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão recorrida, sob pena de incorrer-se em supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme se vê:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.

2. Preliminar de não conhecimento acolhida. Agravo de instrumento não conhecido.

(TJ-DF 07323136920218070000 DF 0732313-69.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada, negritou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. RECURSO QUE ABORDA EVENTUAL NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM 1ª INSTÂNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. - Trata o caso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar na ação de origem, por meio do qual o recorrente pretende afastar a negativa de renovação de alvará de licença para a prestação de serviço de táxi no Município de Santa Quitéria - A decisão interlocutória proferida em 1º grau de jurisdição apreciou a questão de acordo com os pontos suscitados pelos litigantes, em observância ao princípio da adstrição ou congruência - Não é possível ao recorrente arguir apenas em sede de agravo de instrumento argumentos que podem e devem ter sido submetidos à apreciação do Juízo a quo - Verificada a ocorrência de inovação recursal, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de flagrante supressão de instância - Precedentes deste TJCE e dos demais Tribunais da Federação - Agravo de Instrumento não conhecido.

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622656-54.2023.8.06.0000 Santa Quitéria, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2023, negritou-se)

 

Por esses motivos, entendo que o presente Agravo de Instrumento não merece provimento.

 

IV. Dispositivo

Isso posto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e lhe NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

 Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.  

Presentes os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão:  Dr. Carlos Adriano Crisanto Lelis - PI9361-A.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de agosto de 2024.

                                                                                   

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0760052-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Réu

NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP

Publicação

21/08/2024