
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801945-93.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: EUGENIA DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso em espécie, a apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2 - Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUGÊNIA DA SILVA OLIVEIRA (Id 13852016) em face da sentença (Id 13851709) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº 0801945-93.2020.8.18.0039), ajuizada em desfavor de ÁGUA E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras(PI) julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial, ante a inexistência de ato ilícito em relação à inscrição do nome da autora nos cadastros do SPC e SERAS e, quanto ao pedido formulado pela parte ré na Reconvenção, julgou-o procedente, condenando a autora ao pagamento de R$ 3.949,78 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), atualizado até 03/06/2021, sobre os quais deverão incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal.
Em suas razões recursais, a apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito, aduz que todos os requisitos das condições da ação, estabelecidos no artigo 282 do Código de Processo Civil, foram preenchidos, porquanto, a petição inicial identifica com clareza o objeto da ação, demonstrando que o pedido decorre da narração dos fatos, não havendo motivos para o indeferimento da petição inicial.
Alega que não fora intimado para emendar a petição inicial, conforme determina o artigo 321 do Código de Processo Civil, sequer tomou conhecimento de qual requisito da exordial foi descumprido, havendo, assim, formalismo exacerbado da magistrada do primeiro grau em julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar suscitada e, em caso de entendimento contrário, requer a decretação de nulidade da sentença determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.
O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que a sentença deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, mormente porque, restou comprovado nos autos que a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes deu-se por falta de pagamento de débito que continua pendente.
Por fim, requer o improvimento do recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 16011745).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA)
Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. (Grifei)
A parte autora em sua petição inicial aduz que descobriu que seu nome estava indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um suposto débito, no importe de R$ 575,99 (quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), o qual alega desconhecer, razão pela qual, requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 48.848,02 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dois centavos.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar o processo, em especial, a contestação e os documentos de prova que a instruíram, constatou que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ocorreu em razão da ausência de pagamento das faturas de água e esgotos, razão pela qual, julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial, ante a inexistência de ato ilícito em relação à inscrição do nome da autora nos cadastros do SPC e SERAS e, quanto ao pedido formulado pela parte ré na Reconvenção, julgou-o procedente, condenando a autora ao pagamento de R$ 3.949,78 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), com os acréscimos legais.
Ocorre que a apelante, em momento algum, impugna especificamente os fundamentos da sentença, discorrendo sobre questões relativas aos requisitos da petição inicial, bem como questionando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Contudo, conforme relatado, o processo não fora extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, do CPC (indeferimento da petição inicial). Pelo contrário, houve o julgamento do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do aludido Diploma legal.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.
Como se vê, a recorrente apelante não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da ação.
Neste contexto, caberia à apelante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da sentença recorrida. Todavia, articulou tão somente argumentos relacionados ao indeferimento da petição inicial, de forma que a dissociação entre as razões articuladas na apelação e os reais fundamentos da sentença recorrida impede o conhecimento do recurso.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)” (Grifei)
Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Destacou-se)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) (Destacou-se)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) (Destacou-se)
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)” (Destacou-se)
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade) e o faço com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, torno sem efeito a decisão (Id 16011745) que, em Juízo de admissibilidade recursal, conheceu e recebeu o recurso em seu duplo efeito legal.
Tendo em vista o não conhecimento do recurso, resta prejudicada a análise da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, suscitada pela apelante.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Barras / 2ª Vara).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801945-93.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEUGENIA DA SILVA OLIVEIRA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação17/06/2024