TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803848-50.2021.8.18.0033
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do Apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803848-50.2021.8.18.0033 Trata-se de Apelação interposta por Maria dos Remédios Silva, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, aqui versada, proposta contra o Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado. A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. Condenou a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça. O douto juiz sentenciante considera ter restado comprovado que a Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, na cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo banco recorrido. Inconformada, a Apelante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Argumenta que não houve nenhuma atuação maliciosa que justificasse a aplicação da penalidade, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão. Aduz ainda que a aplicação da multa representa um cerceamento ao exercício da ampla defesa, à atuação do advogado e às próprias garantias e direitos individuais do cidadão. Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja afastada a penalidade por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o Apelado sustenta, em preliminar, a ausência de dialeticidade do recurso da autora e a também a ausência de requisitos autorizadores à concessão da gratuidade da justiça. Assevera que restou comprovada a celebração do contrato de empréstimo impugnado e que houve clara litigância de má-fé da autora, ao buscar ludibriar a Justiça em benefício próprio. Pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 15297257. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade da peça recursal da parte autora, levantada pela instituição bancária em suas contrarrazões. Como facilmente se pode inferir, o recurso interposto guarda relação com a sentença proferida, podendo-se dele extrair as razões de inconformismo da Apelante com a aplicação da penalidade por litigância de má-fé e o pleito pela reforma do julgamento neste ponto, razões suficientes para dele conhecer. Suscitou o banco, ainda, a ausência de requisitos autorizadores para a concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Compulsando os autos, verifico que a Apelante se trata de pessoa aposentada, presumindo-se ser financeiramente hipossuficiente, uma vez que a documentação trazida (extrato de empréstimos consignados – ID 15279141, fls. 05/06), em princípio, permite concluir que a recorrente não dispõe de recursos financeiros para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme alegado na petição inicial. Não há nos autos qualquer elemento que faça ver incompatibilidade entre a afirmação de pobreza jurídica e a situação econômica da Apelante. O fato de ter sido constituído advogado particular, por si só, não faz inferir que a renda da apelante seja suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, o banco recorrido, ao impugnar a gratuidade concedida à Apelante, deixou de trazer elementos probatórios capazes de infirmar a concessão do benefício. Portanto, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, no caso em análise, o magistrado a quo, reconhecendo a regularidade do contrato entre as partes e dos descontos a ele referentes, julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. A controvérsia recursal cinge-se unicamente ao afastamento da penalidade referente à litigância de má-fé imposta à Apelante. A litigância de má fé é caracterizada pela conduta da parte que, no curso do processo, age de forma improba, maldosa, desleal, de modo a causar dano processual à parte contrária. Sua ocorrência deve ser clara, porque não se presume. Assim disciplina o art. 80, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse viés, a aplicação das sanções da litigância de má-fé (art. 81 do CPC) depende da demonstração robusta de que a parte contrária atuou de modo antiético e desleal, cabendo ao Judiciário censurar condutas que impeçam o desenvolvimento regular do feito e atentem contra a própria dignidade da justiça. In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual da Apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Ora, como a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige, assim, a comprovação do dolo da parte, o que não ocorreu na hipótese em comento. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Por consequência, afastada a litigância de má-fé, não há que se falar em indenização, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pela Apelante, afigurando-se, pois, necessário afastar também a condenação ao pagamento de indenização a ela imposta. Ante o exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação da Apelante na penalidade por litigância de má-fé, e, por consequência, afastar também a condenação ao pagamento de indenização, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina, 31/07/2024
0803848-50.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS REMEDIOS SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/08/2024