TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800526-54.2023.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERENILSON DE SOUSA PEREIRA, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 – Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento contratual deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). A contratação discutida nos autos não atendeu as formalidades legais, ante a ausência de assinatura a rogo. 2 – Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais. 3 – O valor do montante indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4 – Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor para a conta do consumidor, admite-se a compensação desse montante da condenação imposta ao banco. 5 – Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800526-54.2023.8.18.0032 Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Francisco da Silva, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Dano Moral, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado. A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, na cópia do contrato e no comprovante de transferência de valor, acostados pelo banco recorrido. Inconformado, o Apelante alega que o contrato discutido não atende às formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil para a contratação com pessoa analfabeta, ante a ausência de assinatura a rogo, devendo, assim, ser declarado nulo. Esclarece que, para a validade da contratação, seria necessário a assinatura de 3 (três) pessoas, uma de confiança e duas testemunhas, o que não ocorreu no contrato anexado aos autos. Alega, por fim, que o valor do suposto TED juntado aos autos é de valor inferior ao que consta no extrato de consignado. Requer, assim, a reforma da sentença, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. Nas contrarrazões, o Apelado sustenta, em preliminar, a ocorrência de conexão. No mérito, defende a legalidade da contratação do empréstimo consignado e dos descontos a ele referentes. Aduz que, no presente caso, o consentimento da parte autora foi devidamente comprovada, haja vista que sua filha foi testemunha do contrato, juntamente com outra pessoa, devidamente identificada, com fito de assegurar a vontade daquela em realizar a contratação. Sustenta, ainda, que o valor do contrato foi transferido para a conta de titularidade da parte autora, tal qual indicada no contrato formalizado, conforme comprovante de depósito anexado aos autos. Afirma inexistir qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em indenização por danos morais e devolução dos valores descontados, sobretudo em dobro, por ausência de má-fé. Requer, assim, a manutenção da sentença e desprovimento do recurso. O Ministério Público deixa de opinar acerca do caso, por não vislumbrar hipótese de atuação. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 15177762. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERENILSON DE SOUSA PEREIRA - PI21182-A, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O banco apelante alega, preliminarmente, acerca da conexão deste feito com os processos elencados na inicial. Sobre a conexão, dispõe o art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que os processos discutem contratos distintos. Portanto, afasto a preliminar. Passo à análise do mérito recursal. Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Cumpre asseverar que a presente relação jurídica é de consumo, e, de tal modo, deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, legislação que concede proteção à parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente. Nesse contexto, em razão da evidente hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada, entendo que se aplica, no caso, a inversão do ônus da prova, de acordo com o inciso VIII do artigo 6º do CDC, cabendo, portanto, ao réu demonstrar a existência e a regularidade do contrato. Analisando o feito, verifica-se que provas coligidas aos autos pelo Apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque o contrato apresentado pela instituição financeira (ID 15168103) não possui assinatura a rogo. Tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais. Ressalte-se que o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos. Dessa forma, são plenamente capazes de celebrar contratos, exigindo-se, no entanto, para sua validade, que sejam cumpridas as formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, é imprescindível, além da aposição da impressão digital do contratante e da assinatura das duas testemunhas, a assinatura a rogo. Ausente qualquer um destes elementos, como ocorreu no caso, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. Desse modo, cumpre concluir que a instituição requerida não demonstrou a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados. Resta afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual. Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, impõe-se reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz. Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada. No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devida a título de danos morais. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao empréstimo, por parte do Apelado (ID 15168105), para a conta do Apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Ressalte-se, ademais, que, ao contrário do alegado pelo Apelante, o valor constante do comprovante corresponde ao valor do contrato. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos e condenando a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se a quantia que fora depositada em sua conta bancária; e ainda, ii) ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, cabendo ao banco requerido o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, 14/08/2024
0800526-54.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/08/2024