Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800314-03.2018.8.18.0034


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM VALOR EXORBITANTE. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Análise dos documentos juntados aos autos, inexistência de documentos capazes de demonstrar regularidade do procedimento de apuração de consumo. 2. Inobservância do Art. 129, § 7º, da Resolução 414/2010, da ANEEL. 3. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral. Não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Prática abusiva. 4. Necessidade de comprovação da responsabilidade do usuário pela suposta fraude. 5. Cobrança indevida. Conduta ilícita que enseja direito a reparação por dano moral. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800314-03.2018.8.18.0034 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800314-03.2018.8.18.0034

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: GEOVANIA MENDES SOARES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM VALOR EXORBITANTE. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Análise dos documentos juntados aos autos, inexistência de documentos capazes de demonstrar regularidade do procedimento de apuração de consumo. 2. Inobservância do Art. 129, § 7º, da Resolução 414/2010, da ANEEL. 3. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral. Não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Prática abusiva. 4. Necessidade de comprovação da responsabilidade do usuário pela suposta fraude. 5. Cobrança indevida. Conduta ilícita que enseja direito a reparação por dano moral. 6. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora nos autos do Processo nº 0800314-03.2018.8.18.0034.


Em Sentença ID 11310918, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI julgou procedentes os pedidos da inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, por força do art. 487, I do CPC, declarando nulo o débito vinculado à unidade consumidora de nº 0215263-0, aferido após a lavratura do TOI nº 24220/17, no valor de R$ 4.862,05 e seus posteriores acréscimos; e determinou que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 0215263-0, em virtude do débito aqui discutido. Condenou a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. E também condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.


Insatisfeita com a sentença, a Empresa ré interpôs recurso de Apelação Cível ID 11310922 apresentando uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual afirma que a parte recorrida moveu uma ação com a finalidade de anular uma cobrança excessiva em conta de energia elétrica que foi julgada procedente pelo magistrado de primeiro grau. Defende a legalidade dos atos praticados pela empresa apelante ao argumento de plena observância das normas da ANEEL no exercício regular do direito. Alega que a empresa requerida/recorrente pode cobrar valores referentes à recuperação do consumo; aponta que em análise ao sistema realizada na Unidade Consumidora nº 0215263-0 foi constatado um desvio do ramal de entrada, que afirma ser facilmente identificado a olho nu.


Também defende a plena exigibilidade do débito e a possibilidade de suspensão no fornecimento do serviço em decorrência de atraso no pagamento da fatura; alega a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí seu cancelamento com a possibilidade. Sustenta a ausência de dano moral e, em sendo mantida a condenação em danos morais, alega a necessidade de redução dos valores. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para julgar improcedente a demanda.


Devidamente intimada, a Sra. Geovânia Mendes Soares apresentou Contrarrazões ID 11310933 trazendo uma síntese fática da demanda e destacando os termos da sentença. Afirma que propôs uma ação com a finalidade de declarar a nulidade da cobrança de uma conta de energia elétrica bastante excessiva e acima do valor normal cobrado na unidade consumidora de propriedade da apelada. Sustenta que a empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. não respeitou a legislação de regência no momento da realização da inspeção da Unidade Consumidora, pois não houve a notificação com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a realização da visita de avaliação. Alega não haver enriquecimento sem causa na condenação arbitrada na sentença e destaca a ocorrência de dano moral. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.


Em Decisão ID 11654369 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


A parte recorrida/autora moveu uma ação com a finalidade de anular uma cobrança de conta de energia que entende extrapolar o consumo realizado na unidade. A referida cobrança decorreu de uma inspeção realizada pelos funcionários da Empresa apelante/requerida em 23.06.2018 que compareceram à residência da parte apelada/autora e apontaram irregularidade na Unidade Consumidora 215263-0, ensejando a Ordem de Serviço: 213.426.35 (INSPEÇÃO UC DO GRUPO B). Conforme apontado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 24220.2017 verificou-se que o medidor da unidade consumidora estava, no momento da inspeção, com “DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA”.


Destacou que o procedimento de inspeção e preenchimento do TOI foi acompanhado por Flávia da Silva Lima que recebeu uma cópia do TOI no ato da inspeção. Após o procedimento de avaliação no qual se detectou irregularidades que ocasionaram prejuízos no faturamento da distribuidora, efetivou-se cálculo que apurou as diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade. E, posteriormente ao cálculo do processo, foi entregue ao consumidor notificação contendo diferença de faturamento e fatura de débito referente ao processo de irregularidade em epígrafe, conforme prevê o art. 133 da resolução 414/2010 da ANEEL.


No entanto, conforme bem destacado pelo magistrado de origem em sua sentença, tem-se por inadmissível a cobrança de tais valores da forma como foi realizada pela ré. Isso porque a Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, a qual estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe em seu art. 129:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e 

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. 

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.

§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.

§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.


E no caso em análise, observa-se que a visita e inspeção dos aparelhos e medidores da Unidade Consumidora, e o Termo de Notificação expedido não repeitaram a legislação de regência. Conforme se extrai, o Termo de Notificação e Informações ID 11310701 não foi devidamente preenchido, verificando-se que os itens “3” e “4”, respectivamente “Dados de Verificação do Equipamento da Medição” e “Notificação de Deficiência Técnica”, sequer foram preenchidos pelos técnicos da empresa recorrente.


Assim, observa-se que o procedimento não foi corretamente realizado e os documentos expedidos não foram corretamente elaborados, pois não restou garantido que o consumidor acompanhasse a vistoria e as evidências fotográficas. Não há comprovação, por parte da empresa apelante, que foi oportunizado à parte apelada/autora o acompanhamento da avaliação técnica com a comunicação por escrito do local, data e hora da sua realização, tal como determinado no Art. 129, § 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.


Nesse ponto, cabe destacar que compete à concessionária de serviços de energia elétrica provar que a suposta irregularidade do medidor de consumo de fato foi praticada pelo consumidor, o que, conforme análise dos documentos carreados aos autos, não foi possível verificar. Colaciona-se alguns julgados nesse sentido:


APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – Irregularidades na medição de consumo de energia – Ausência de provas e de preservação do cenário fraudulento alegado – Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral – Não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório – Prática abusiva – Necessidade de comprovação da responsabilidade do usuário pela suposta fraude – Cobrança arbitrária – DANOS MORAIS – Configuração – Ameaça de interrupção do fornecimento fundado em dívida pretérita – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 – Valor que, diante das circunstâncias do caso, revela-se adequado para sanar de forma justa a lide – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10095559520228260602 Sorocaba, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 03/11/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Termo de ocorrência de irregularidade - TOI que não ostenta o atributo de presunção de legitimidade. 2- Em que pese argumentação baseada em resoluções da ANEEL, não é possível atribuir a Concessionária a possibilidade de unilateralmente inspecionar os medidores e concluir que há fraude em tais aparelhos. 3- O consumidor hipossuficiente técnico, não possui condições de impugnar a existência ou não da fraude, tampouco se o valor do consumo recuperado é efetivamente aquele cobrado. 4- Inversão do ônus da prova. 5- Concessionária Ré que não logrou êxito em demonstrar que o procedimento levado a cabo para recuperação de consumo não faturado atende as disposições do capítulo XI da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. 6- Nulidade do TOI por violação ao contraditório e a ampla defesa. 7- Ausência de produção de prova pericial a fim de comprovar a ocorrência de consumo não faturado. 8- Indenização fixada na sentença que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9- Quantum indenizatório de R$ 9.000,00 (nove mil reais) reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra em consonância com os valores aplicados por esta Corte em casos semelhantes. 10 - Precedentes do TJRJ. 11- Precedentes do STJ. 12- Súmulas 254 e 256 do TJRJ. 13- RECURSO A QUE SE DAR PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00386615320188190021, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).


Dessa forma, entende-se que a empresa apelante/ré não se desincumbiu de comprovar elementos capazes de desconstituir o direito da parte requerente/recorrida, pois, conforme se extrai dos documentos apresentados, o termo de ocorrência de irregularidade foi lavrado de maneira unilateral, sem a devida observância dos preceitos do contraditório e da ampla defesa.


Além disso, observa-se que a cobrança indevida impõe a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, pois a requerente precisou recorrer ao judiciário para resolução do conflito, circunstância que gera danos na esfera de direitos da pessoa. Nesse ponto, a jurisprudência pátria possui o entendimento de que o dano moral aqui configurado decorre do dano in re ipsa, pois atinge diretamente verba de natureza alimentar sendo presumido. E os valores devem ser fixados com a observância dos preceitos da razoabilidade e de modo a desestimular condutas semelhantes sem gerar enriquecimento sem causa.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c. STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado. (TJ-MG - AC: 10000221157845001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022).


AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – FATURA EXORBITANTE DE ENERGIA ELÉTRICA- COBRANÇA INDEVIDA- AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSUMO - SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL IN RE IPSA – DÉBITO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de concessionária de serviço público de energia elétrica, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2- Para convalidar a cobrança da fatura de energia elétrica, é necessária a prova cabal de que o defeito decorreu de dano ou alteração provocada pelo consumidor. No caso, não há como imputar à agravada o dever de pagar a diferença no consumo de energia, pois não há provas nos autos de que consumiu efetivamente o valores cobrado. 3- A suspensão de energia elétrica, por débito inexistente, configura ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova. (TJ-MT 10071939620198110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021).


Assim, observa-se que a sentença de primeiro grau está plenamente alinhada com o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não merece reparos.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


CERTIDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.


 Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800314-03.2018.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GEOVANIA MENDES SOARES

Publicação

29/07/2024