Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000710-03.2012.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000710-03.2012.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PLANTÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da Ação Civil Pública Ambiental n° 0000710-03.2012.8.18.0073, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedente os pleitos do Parquet, nos seguintes termos: in litteris:

 

(...)

Isto posto, defiro a tutela de urgência apresentada na inicial e determino a cessação imediata de todas as atividades do matadouro público, até que o ente requerido adote as providências necessárias para a regularização das situações constatadas no relatório de vigilância sanitária de ID 55148800, especialmente aquelas referentes à adoção de Guias de Trânsito Animal e e destinadas à melhora da infraestrutura física e de equipamentos usados no local, merecendo atenção também a forma de abate dos animais que não está de acordo com os padrões legais atualmente seguidos no país.

A reabertura do matadouro fica condicionada à análise da vigilância sanitária acerca das adequações a serem realizadas.

Fixo multa diária, no valor de R$ 10.000,00 por descumprimento desta medida.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para determinar que o Município requerido que cesse todas as atividades do matadouro público, até que o ente requerido adote as providências necessárias para a regularização das situações constatadas no relatório de vigilância sanitária de ID 55148800, especialmente aquelas referentes à adoção de Guias de Trânsito Animal e e destinadas à melhora da infraestrutura física e de equipamentos usados no local, merecendo atenção também a forma de abate dos animais que não está de acordo com os padrões legais atualmente seguidos no país. (Id. Num. 17925255).

 

Razões recursais apresentadas pela Fazenda Pública Municipal ao Id. Num. 17925258, nas quais a edilidade-mirim pugna para que, liminarmente, seja concedido o pedido de tutela de urgência recursal com o intuito de suspender imediatamente a ordem de interdição do Matadouro Municipal de São Raimundo Nonato, e a respectiva fixação de multa, permitindo-se que sejam retomadas as atividades executadas naquele local, haja vista que não existe ordem similar exarada quando da inspeção realizada pela Vigilância Sanitária Estadual.

 

Contrarrazões do Órgão Ministerial ao Id. Num. 17925263.

 

O Município de São Raimundo Nonato atravessou petição eletrônica ao Id. Num. 17934205, com o seguinte teor:

 

(...)

Inicialmente é imperioso ressaltar que, o Município de São Raimundo Nonato- PI, adotou a imediata INTERDIÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL, em razão de Sentença proferida pelo juízo a quo (Id. 55207846), no bojo desta Ação Civil Pública, cumprindo integralmente com o teor da decisão proferida nos autos do referido processo.

Ainda, houve amplo conhecimento público, inclusive pela rádio local (Rádio Cultura FM1), no dia 10 de abril de 2024, de que o matadouro público havia sido interditado, e de que população já vinha relatando problemas no abatimento dos animais devido à interdição supramencionada, e com receio de perderem sua única fonte de renda.

À vista disso, foi realizada reforma para buscar adequação do matadouro municipal as regras legais que atendam às recomendações técnicas e tecnológicas gerais estabelecidas pelo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal –RIISPOA (Lei n° 1.283/1950) e pela Lei Estadual n° 4.715/1994, que criou a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado do Piauí, sendo concluída no dia 08 de maio de 2024.

Ressalta-se que, a promotoria já havia tomado conhecimento da situação regular em que se encontrava o matadouro municipal, tendo sido, inclusive, realizada reunião com a procuradoria do município de São Raimundo Nonato – PI, para tratar com urgência da abertura do matadouro público.

Nesse sentido, insta destacar que o Município fez um novo requerimento a Vigilância Sanitária do Estado do Piauí para que realizasse uma nova inspeção e emitisse Relatório Técnico acerca da atual situação do MATADOURO MUNICIPAL, tendo sido atendido o pedido do ente público e já realizada nova inspeção, conforme Relatório Técnico, em anexo. Nesse sentido, o Município ora recorrente adotou as referidas medidas e realizou a reforma do MATADOURO MUNICIPAL tendo sido realizada nova inspeção técnica da Vigilância Sanitária e emitido Relatório Técnico favorável a reabertura e ao seu funcionamento.

Ex positis, requer a juntada dos documentos comprobatórios em anexo, bem como a imediata concessão do pedido de tutela de urgência recursal com o intuito de suspender imediatamente a ordem de interdição do Matadouro Municipal de São Raimundo Nonato, e a respectiva fixação de multa, permitindo-se que sejam retomadas as atividades executadas naquele local, haja vista que não houve ordem similar exarada quando da inspeção realizada pela Vigilância Sanitária Estadual.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

De saída, ao compulsar os autos, constato tratar-se de recurso contra decisão proferida por Juízo dotado de caráter de Fazenda Pública, visto que prolatada pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca da Fazenda Pública, na exegese do art. 57, inciso I, “b”, da Lei Complementar n° 266/2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), o que atrai a competência das Câmaras de Direito Público para seu julgamento.

 

Nesse sentido, transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

I – processar e julgar:

(…)

II – julgar:

(…)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

 

De mais a mais, constato a urgência no presente feito a atrair o pedido de tutela de urgência recursal pelo Juízo Plantonista de 2° grau de jurisdição das Câmaras de Direito Público, na forma prevista pelo art. 7°, inciso VII, da Resolução TJPI n° 111/2018, porquanto narrado pelo Município de São Raimundo Nonato na petição de Id. Num. 17934205 que o Matadouro Público foi interditado em 10 de abril de 2024 e que a “população já vinha relatando problemas no abatimento dos animais (...) e com receito de perderem sua única fonte de renda”.

 

Além disso, a edilidade-mirim sustenta que foi realizada reforma para buscar adequação do Matadouro Municipal às regras legais que atendem as recomendações técnicas e tecnológicas gerais estabelecidas pelo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA e pela Lei Estadual n° 4.715/1994, fazendo a juntada do Relatório de Inspeção Sanitária n° 603/2024 (Id. Num. 17934208), elaborado pela Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual – DIVISA.

 

Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído ao plantão das Câmaras de Direito Público para análise do pedido de tutela de urgência recursal e, após, a um dos órgãos fracionários deste sodalício, por sorteio.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Juízo Plantonista das Câmaras de Direito Público deste e. TJPI e, após, ao órgão fracionário competente, por sorteio, nos termos do art. 81-A, I, II, “j”, do RITJPI c/c art. 7°, inciso VII, da Resolução TJPI n° 111/2018.

 

À Coordenadoria Judiciária, com urgência, para providências cabíveis.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000710-03.2012.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2024 )

Detalhes

Processo

0000710-03.2012.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/06/2024