TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801985-86.2022.8.18.0045
APELANTE: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do Apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801985-86.2022.8.18.0045 Trata-se de Apelação interposta por Manoel Alves de Oliveira, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado. A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça. O douto juiz sentenciante considera ter restado comprovado que o Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, na cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo banco recorrido. Inconformado, o Apelante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Argumenta que não houve nenhuma atuação maliciosa que justificasse a aplicação da penalidade, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão. Aduz ainda que a aplicação da multa representa um cerceamento ao exercício da ampla defesa, à atuação do advogado e às próprias garantias e direitos individuais do cidadão. Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja afastada a penalidade por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Assevera que o Apelante tinha pleno conhecimento da contratação firmada com o recorrido e que alterou dolosamente a verdade dos fatos, buscando ludibriar a Justiça em benefício próprio. Pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 15157166. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, no caso em análise, o magistrado a quo, reconhecendo a regularidade do contrato entre as partes e dos descontos a ele referentes, julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. A controvérsia recursal cinge-se unicamente ao afastamento da penalidade imposta referente à litigância de má-fé por parte do Apelante. A litigância de má fé é caracterizada pela conduta da parte que, no curso do processo, age de forma improba, maldosa, desleal, de modo a causar dano processual à parte contrária. Sua ocorrência deve ser clara, porque não se presume. Assim disciplina o art. 80, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse viés, a aplicação das sanções da litigância de má-fé (art. 81 do CPC) depende da demonstração robusta de que a parte contrária atuou de modo antiético e desleal, cabendo ao Judiciário censurar condutas que impeçam o desenvolvimento regular do feito e atentem contra a própria dignidade da justiça. In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual do Apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir. Ora, como a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige, assim, a comprovação do dolo da parte, o que não ocorreu na hipótese em comento. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação do Apelante na pena por litigância de má-fé. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme definido no Tema nº 1.059 do STJ, permanecendo a cobrança sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao Apelante. É como voto.
Teresina, 31/07/2024
0801985-86.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMANOEL ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/08/2024