Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800259-16.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – ACOLHIDO. CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – CUSTAS E HONORÁRIOS – MANTIDA. 1 Preliminar – Ausência de Dialeticidade Recursal – Requisito de Admissibilidade. 1.1 Analisando os autos, houve despacho exarado pelo Juízo de origem, deferindo a produção antecipada de exibição do contrato em questão, assinado pela autora que autoriza o desconto mensal em seu benefício previdenciário no importe de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), ficando dispensada a apresentação de contestação nos termos do que contido no artigo 382, § 4º do CPC, bem como a citação do Requerido. Assim, devidamente citado, o Banco Requerido apresentou contestação (Id 31672708), bem como anexou o contrato (Id 31672711) e os demais documentos que lhe acompanham. Nesse sentido, na origem, houve a homologação por sentença, ou seja, a presente produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produziu seus efeitos jurídicos e legais, declarando findos os presentes autos, sem custas e honorários. Irresignado, a apelante, interpôs a presente apelação, requerendo honorários advocatícios ao seu patrono, na base de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido. 1.2 Assim, pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e sem qualquer consideração com o caso concreto. Deste modo, se os fundamentos do recurso não fazem o necessário cotejo com o que se decidiu na sentença, o reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade é medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente a apelação. Igualmente, é o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual o compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 2 DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR SOBRE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, NÃO CONHECENDO DO RECURSO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, consoante as fundamentações supras. Sem condenação de custas e honorários. 3 Sem parecer Ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800259-16.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-16.2022.8.18.0033

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE QUADROS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – ACOLHIDO. CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – CUSTAS E HONORÁRIOS – MANTIDA. 1 Preliminar – Ausência de Dialeticidade Recursal – Requisito de Admissibilidade. 1.1) Analisando os autos, houve despacho exarado pelo Juízo de origem, deferindo a produção antecipada de exibição do contrato em questão, assinado pela autora que autoriza o desconto mensal em seu benefício previdenciário no importe de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), ficando dispensada a apresentação de contestação nos termos do que contido no artigo 382, § 4º do CPC, bem como a citação do Requerido. Assim, devidamente citado, o Banco Requerido apresentou contestação (Id 31672708), bem como anexou o contrato (Id 31672711) e os demais documentos que lhe acompanham. Nesse sentido, na origem, houve a homologação por sentença, ou seja, a presente produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produziu seus efeitos jurídicos e legais, declarando findos os presentes autos, sem custas e honorários. Irresignado, a apelante, interpôs a presente apelação, requerendo honorários advocatícios ao seu patrono, na base de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido. 1.2) Assim, pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e sem qualquer consideração com o caso concreto. Deste modo, se os fundamentos do recurso não fazem o necessário cotejo com o que se decidiu na sentença, o reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade é medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente a apelação. Igualmente, é o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual o compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 2) DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR SOBRE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, NÃO CONHECENDO DO RECURSO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, consoante as fundamentações supras. Sem condenação de custas e honorários. 3) Sem parecer Ministerial.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR SOBRE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, NÃO CONHECENDO DO RECURSO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, consoante as fundamentações supras. Sem condenação de custas e honorários. Sem parecer Ministerial.


RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PEREIRA DE QUADROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI– PI, nos autos PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em desfavor do BANCO AGIPLAN S/A, todos qualificados e representados.

A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de cartão de crédito emitido pela requerida, e não reconhecido pela parte autora.

A sentença (id 9744557) em resumo, verbis:

(…)

“Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.

 

Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC.

 

Sem custas e honorários.

 

Ultimadas todas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações no Sistema PJe.” (Sic)

(…)

RAIMUNDA PEREIRA DE QUADROS interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14944706.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO AGIPLAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações no Id 14944713.

Sem parecer ministerial



É o Relatório.

Passo ao voto. 



I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.1 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

BANCO AGIPLAN S/A, ora, recorrido, em suas contrarrazões (Id 14944713), aduz que a parte apelante, interpôs compilação do teor da petição inicial apresentada pelo autor/apelante, isto é, não pode o apelante, sob pena do seu recurso não ser conhecido, se limitar a “repetir” a sua petição inicial, ou os memoriais finais, em caso de sentença que lhe seja desfavorável. Deverá atacar de forma específica não só o dispositivo da sentença, como também os seus fundamentos. Não pode recorrer com alegações genéricas, do tipo, “a sentença é injusta” ou “a sentença é nula”. É preciso apontar, repita-se, de forma específica os fundamentos da sentença com as quais não concorda.

O objeto da demanda, é sobre suposta contratação de cartão de crédito sob o n.º 90111710650000000001 com a requerida, tendo em vista provocação da parte autora, pela via administrativa, solicitando o devido contrato, sem resposta da instituição financeira.

Analisando os autos, houve despacho exarado pelo Juízo de origem, deferindo a produção antecipada de exibição do contrato em questão, assinado pela autora que autoriza o desconto mensal em seu benefício previdenciário no importe de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), ficando dispensada a apresentação de contestação nos termos do que contido no artigo 382, § 4º do CPC, bem como a citação do requerido. Assim, devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (Id 31672708), bem como anexou o contrato (Id 31672711) e os demais documentos que lhe acompanham.

Nesse sentido, na origem, houve a homologação por sentença, ou seja, a presente produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produziu seus efeitos jurídicos e legais, declarando findos os presentes autos, sem custas e honorários.

Irresignado, a apelante, interpôs a presente apelação, requerendo honorários advocatícios ao seu patrono, na base de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido.

Pois bem.

Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e sem qualquer consideração com o caso concreto.

Analisando a apelação, infere-se que não faz a necessária confrontação com o que se decidiu na sentença ora vergastada, o reconhecimento da ofensa ao Princípio da Dialeticidade é por Justiça, medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no recurso de apelação cível manejado.

Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJ/MS:

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRELIMINAR – SENTENÇA EXTRA PETITA – REJEITADA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TESE EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não se considera extra petita a sentença que concede benefício previdenciário diverso do pleiteado à inicial, visto que em demandas dessa natureza vige o princípio da fungibilidade, de modo que é possível ao Juiz conceder benefício mais adequado ao caso concreto. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, não existe interesse jurídico, na medida em que foi expressamente analisado em primeiro grau. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e sem qualquer consideração com o caso concreto. Deste modo, se os fundamentos do recurso não fazem o necessário cotejo com o que se decidiu na sentença, o reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade é medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no Apelo. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJ-MS - AC: 00257736820228120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) (negritamos).

Por oportuno, é notório que a parte suplicada apresentou o contrato no prazo para defesa, entendeu-se, portanto, como não resistida a pretensão autoral, não devendo a instituição financeira arcar com os ônus de sucumbência, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NO PRAZO PARA DEFESA – DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se o banco apresenta os documentos no prazo para defesa, entende-se como não resistida a pretensão autoral, não devendo a instituição financeira arcar com os ônus da sucumbência. (TJ-MT - AC: 10490740220208110041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) (negritamos).

Em outro sentido, vejamos o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (negritamos).

Assim, pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e sem qualquer consideração com o caso concreto. Deste modo, se os fundamentos do recurso não fazem o necessário cotejo com o que se decidiu na sentença, o reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade é medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente a apelação.

Igualmente, é o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual o compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR SOBRE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, NÃO CONHECENDO DO RECURSO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, consoante as fundamentações supras.

Sem condenação de custas e honorários.

Sem parecer Ministerial.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800259-16.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DE QUADROS

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

29/08/2024