Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800527-57.2023.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1 No que pese as argumentações apresentadas pelo(a) apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se no Id 14261385 - “Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos – Pessoa Física” com sua qualificação, datada do dia 18.08.2015, isto é, o conjunto probatório coligido nos autos deixa claro que a cobrança é lídima, e mesmo que a parte apelante refute esta contratação, deveria ser realizada de forma expressa, dando oportunidade para o recorrido se manifestar dentro da razoabilidade e proporcionalidade. 2 Demonstrada a regular contratação de tarifas bancárias, afasta a tese de abusividade e obsta o acolhimento das pretensões indenizatórias. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800527-57.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800527-57.2023.8.18.0026

APELANTE: JOAO PAULO DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, JOAO PEDRO DA SILVA CARVALHO, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1). No que pese as argumentações apresentadas pelo(a) apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se no Id 14261385 - “Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos – Pessoa Física” com sua qualificação, datada do dia 18.08.2015, isto é, o conjunto probatório coligido nos autos deixa claro que a cobrança é lídima, e mesmo que a parte apelante refute esta contratação, deveria ser realizada de forma expressa, dando oportunidade para o recorrido se manifestar dentro da razoabilidade e proporcionalidade. 2). Demonstrada a regular contratação de tarifas bancárias, afasta a tese de abusividade e obsta o acolhimento das pretensões indenizatórias. 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4). Sem parecer ministerial.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial.


Relatório

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO PAULO DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de tarifa bancária, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o recorrido.

A sentença (Id 14261396) em resumo, verbis:

(…)

Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. (sic)

(…)

JOAO PAULO DE SOUSA SILVA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no id 13814824.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 14261398.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.


Passo ao voto.


 


Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre suposta cobrança de tarifa bancária denominada “TARIFA SMS”, em nomo do(a) autor(a), ora, apelante, considerando que não houve anuência por parte do(a) mesmo(a).

A sentença (Id 14261396), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – id 14261370 e seguintes, isto é, extinguindo a demanda sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Pois bem.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que pese as argumentações apresentadas pelo(a) apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se no Id 14261385 - “Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos – Pessoa Física” com sua qualificação, datada do dia 18.08.2015, isto é, o conjunto probatório coligido nos autos deixa claro que a cobrança é lídima, e mesmo que a parte apelante refute esta contratação, deveria ser realizada de forma expressa, dando oportunidade para o recorrido se manifestar dentro da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada a regular contratação de conta corrente com os serviços, inclusive, de limite de crédito, revela-se legítima a cobrança de tarifas bancárias, o que afasta a tese de conta-salário e obsta o acolhimento das pretensões indenizatórias. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03190507320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 28/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/09/2020) (negritamos)

Nesse prisma, não há que reconhecer indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800527-57.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOAO PAULO DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/10/2024