TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800989-90.2021.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida à pretensão autoral, o que ocorreu na presente hipótese. 2. Com efeito, resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, resta configurada a litigiosidade entre as partes, impondo-se a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, como pretende o Apelante. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800989-90.2021.8.18.0088 Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Pereira, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada originalmente pela apelante contra o Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, a juíza homologou a produção antecipada de provas, consubstanciada na apresentação dos documentos solicitados, a fim de que produzam seus efeitos jurídicos e legais, declarando concluído o processo, sem condenação sucumbencial, por considerar que não houve resistência à pretensão autoral. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença no que tange à ausência de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando, em síntese, que houve sim resistência injustificada à pretensão autoral, pelo banco requerido, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, ao apresentar contestação pugnando pela improcedência da ação. Em contrarrazões, o banco alega que apresentou todos os documentos solicitados pela autora, quais sejam, o contrato devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência do valor correspondente. Aduz que, diante da apresentação dos documentos requeridos sem recusa, restou produzida a prova, não havendo que se falar em fixação de honorários de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 16096212. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Conforme relatado, trata-se de produção antecipada de prova para exibição dos documentos elencados na petição inicial. A produção antecipada de provas consiste, essencialmente, em procedimento de jurisdição voluntária, não justificando, em regra, o arbitramento de verbas de sucumbência, quando ausente a litigiosidade. Com efeito, é cediço que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a resistência à pretensão autoral. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83 STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recusa administrativa foi justificada e não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no procedimento de produção antecipada de provas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) Feitas as considerações acima e analisando o caso em concreto, a fim de examinar se a parte requerida resistiu a pretensão da demanda, verifica-se que a contestação ofertada pelo apelado não se limitou a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, mas o banco apresentou oposição aos argumentos do autor. Nestes termos, considerando que, no caso dos autos, o banco apelado, apresentou oposição à pretensão do apelante, não se restringindo a apresentar o contrato vindicado, claro está a presença da pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários. Destaca-se que a compreensão ora esposada também foi adotada, em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado que se destaca. Vejamos: Enunciado118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova. Ademais, a responsabilização pelos honorários advocatícios também pode ser decidida na espécie à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda via judicial. Em atenção ao princípio da causalidade, a parte requerente comprovou nos autos a prévia realização de pedido administrativo requerendo os documentos vindicados, não tendo o banco demonstrado nos autos o atendimento do referido requerimento, de sorte que o apelado além de ter provocado a instauração da demanda judicial, quando foi chamado ao processo não se restringiu a apresentar o contrato solicitado, mas apresentou contestação com arguições de preliminares e pedido de improcedência dos pedidos da autora, o que tornou a pretensão resistida. Desse modo, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando o capítulo da sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 27/09/2024
0800989-90.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/09/2024