Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800385-81.2021.8.18.0104


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA RELATIVA À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 3 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 5 - Caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do réu em realizar descontos mensais na conta bancária da autora, através de débito automático de valores relativos a tarifa bancária de anuidade de cartão de crédito, sem respaldo legal ou prévia anuência, cumpre àquele o dever de indenizar. 6 - Os transtornos causados à parte autora, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8 – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluirão da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 9 - Apelação Cível conhecida e provida. 10 – Sentença reformada em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800385-81.2021.8.18.0104 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0800385-81.2021.8.18.0104

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA

APELANTE: ANA JÚLIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA

ADVOGADOS: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO (OAB/PI Nº 15.522) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA RELATIVA À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 3 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 5 - Caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do réu em realizar descontos mensais na conta bancária da autora, através de débito automático de valores relativos a tarifa bancária de anuidade de cartão de crédito, sem respaldo legal ou prévia anuência, cumpre àquele o dever de indenizar. 6 - Os transtornos causados à parte autora, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8 – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluirão da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 9 - Apelação Cível conhecida e provida. 10 – Sentença reformada em parte.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de acrescentar à sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA JÚLIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA (ID 16180944) em face da sentença (ID 16180940) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800385-81.2021.8.18.0104), na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil(PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica contratual questionado na demanda, condenando o réu a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente na conta bancária desta, relativos à tarifa em questão, acrescidos de correção monetária, da data do efetivo prejuízo/pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgou improcedente, sob o fundamento de que a cobrança de tarifa indevida não alcança abalo psicológico ou vexame, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação moral.

Na sentença fora determinado o cancelamento e a suspensão em definitivo do contrato objeto da lide, se ainda ativo.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais, o apelante aduz, em suma, que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária de tarifa relativa a anuidade de cartão de crédito, sem a comprovação da efetiva contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviços, a ensejar o dever de indenizar moralmente.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduz que a autora é cliente do Banco Bradesco, sendo titular de uma conta corrente e optou pela contratação de cartão de crédito com débito automático em conta.

Alega que a movimentação financeira da conta bancária da autora é realizada a partir do cartão múltiplo, que reúne as funções débito e crédito num mesmo plástico, de forma que a cobrança da anuidade referente ao cartão é totalmente devida, tendo em vista que a consumidora solicitou o cartão de crédito e o serviço sempre esteve disponível para uso, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo réu.

Assevera que a anuidade possui natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, consubstanciando cobranças legítimas, em consonância com a Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que autoriza a cobrança de tarifas, não havendo, pois, qualquer irregularidade nos descontos realizados na conta bancária da parte autora.  

Afirma que não cometeu ato ilícito, não agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e em danos morais, porquanto, restou demonstrada a legalidade da cobrança da referida tarifa bancária. 

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – Id 16207481).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. 

 É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.         

 

 

VOTO DO RELATOR 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 16207481). 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se a saber se os descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, referente à tarifa de anuidade de cartão de crédito, sob a rubrica “Cart Cred Anuid”, sem comprovação da efetiva contratação e/ou solicitação e utilização do cartão de crédito, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

A parte autora aduz em sua petição inicial que possui uma conta-corrente junto ao Banco réu para fins de recebimento do seu benefício previdenciário e, após analisar seus extratos bancários, percebeu a realização de descontos referentes à anuidade de cartão de crédito que nunca contratou, o qual, é denominado “Cart Cred Anuid”.

Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da autora, visto que esta contratou o cartão de crédito em questão, mostrando-se devida a cobrança de valores referentes à anuidade do cartão de crédito.

Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”

 

No caso em apreço, em que pese o Banco Bradesco S/A defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.

De igual modo, não restou comprovada a utilização do cartão de crédito em questão pela autora, porquanto, nas faturas acostadas aos autos pelo réu (ID 16180926) não constam compras em estabelecimentos comerciais e/ou realização de saques/telesaques com o aludido cartão, levando-se a crer que, acaso referido cartão de crédito tenha sido encaminhado ao endereço da autora, fora sem sua solicitação/autorização.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do réu em realizar descontos mensais na conta bancária da autora, através de débito automático de valores relativos à anuidade de cartão de crédito, sob a rubrica “Cart Cred Anuid”, sem a comprovação da efetiva contratação e utilização do cartão de crédito por esta, merece prosperar o pleito indenizatório formulado pela autora, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela mesma, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considerando, ainda, que os descontos indevidos na conta bancária da autora, relativos à tarifa bancária em questão, são realizados desde setembro de 2016, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, compatível com o patamar adotado pelas Câmaras Especializadas Cíveis desta Egrégia Corte de Justiça.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças " (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC E SÚMULA 532 DO STJ. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO PELA AUTORA. COBRANÇA DE ANUIDADE INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 (...) 2. Acerca do envio de cartão de crédito sem solicitação, sabe-se que o art. 39, III, do CDC elenca como prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Ademais, a Súmula 532 do STJ prevê que: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 3 (...) No caso em comento, não há provas da contratação do cartão de crédito "Bradescard" pela parte autora, mas tão somente do cartão "C&A", não havendo, portanto, qualquer fundamento para a cobrança dos valores relativos a anuidade de cartão que não contratou. Deste modo, fica evidenciada a má-fé por parte do Banco reclamado, devendo ser mantida a condenação da restituição dos valores descontados, na forma dobrada. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00055162520138060156 CE 0005516-25.2013.8.06.0156, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021).

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO. ANUIDADE CARTÃO CRÉDITO. DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Aplica-se ao caso dos autos a Prescrição Decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. Conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, restando, portanto, caracterizada a relação consumerista nestes autos. Isto posto, ressalto ser dever do fornecedor de produtos ou serviços agir com lealdade perante o consumidor, não podendo valer-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente para locupletar-se. Cumpre ao Banco evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento de que ocorreria desconto referente a "Cartão Credito Anuidade" diretamente na conta-corrente da consumidora, entretanto, nestes autos, não há prova de que o Banco Apelante tenha agido nesse sentido. Considerando que a Instituição Financeira não atuou com as cautelas necessárias, sem qualquer justificativa, deve não só ser condenada a restituir em dobro os valores pagos pela consumidora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, (...) Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-AM - AC: 07105031920218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022).

Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, uma vez que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, devem fluir a partir do evento danoso, ou seja do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).

Assim, retifica-se a sentença neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de acrescentar à sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de acrescentar à sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800385-81.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANA JULIA DA CONCEICAO OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/08/2024