Acórdão de 2º Grau

Plano de Saúde 0800450-22.2023.8.18.0067


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, foi determinada a emenda da inicial com o fim de juntar cópia legível do contrato firmado (Id 15713687). Em seguida, o autor justificou a impossibilidade de cumprimento do comando judicial, porque não lhe teria sido entregue o documento em questão. 2. Por outro lado, inobstante a determinação de juntada do contrato em referência, a inicial foi instruída com documentação que evidencia a condição do autor de titular dos planos IASPI e PLAMTA e de “dependente suplementar” destes, bem como da solicitação administrativa de inclusão dos genitores, cuja ausência de resposta em prazo razoável ensejou o ajuizamento da presente ação. 3. Como bem observado pelo doutrinador acima mencionado, “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor”. Ademais, a exigência constante do art. 319, inciso VI, do CPC limita-se “a indicação genérica de todos os meios de prova em direito admitidos, para que o requisito seja considerado preenchido”. 4. Dessa forma, tratando-se de ação ordinária (caso dos autos), não se mostra razoável exigir do autor, em sede de inicial, que proceda à juntada de documentação apta a garantir o deferimento do pedido liminar ou a própria procedência da demanda, uma vez que há momento adequado para a produção de provas (fase instrutória). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800450-22.2023.8.18.0067 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800450-22.2023.8.18.0067 (Piracuruca/Vara Única)

Apelante: Cyro Nascimento Fonseca

Advogado(a): Antonio Rodrigues dos Santos Júnior (OAB/PI nº 17.452)

Apelado(a): Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí (Procuradoria do IASPI)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. In casu, foi determinada a emenda da inicial com o fim de juntar cópia legível do contrato firmado (Id 15713687). Em seguida, o autor justificou a impossibilidade de cumprimento do comando judicial, porque não lhe teria sido entregue o documento em questão.

2. Por outro lado, inobstante a determinação de juntada do contrato em referência, a inicial foi instruída com documentação que evidencia a condição do autor de titular dos planos IASPI e PLAMTA e de “dependente suplementar” destes, bem como da solicitação administrativa de inclusão dos genitores, cuja ausência de resposta em prazo razoável ensejou o ajuizamento da presente ação.

3. Como bem observado pelo doutrinador acima mencionado, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor”. Ademais, a exigência constante do art. 319, inciso VI, do CPC limita-se a indicação genérica de todos os meios de prova em direito admitidos, para que o requisito seja considerado preenchido”.

4. Dessa forma, tratando-se de ação ordinária (caso dos autos), não se mostra razoável exigir do autor, em sede de inicial, que proceda à juntada de documentação apta a garantir o deferimento do pedido liminar ou a própria procedência da demanda, uma vez que há momento adequado para a produção de provas (fase instrutória).

5. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,, em consonância com o parecer Ministerial,em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, priorizando-se sua tramitação e a consequente apreciação do pedido liminar, visto tratar-se de demanda que, embora não tenha como parte pessoa idosa, refere-se ao direito de utilização de serviços médicos por pessoas octogenárias, reconhecidamente carentes de amparo, ante a natural fragilidade causada pela idade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Cyro Nascimento Fonseca contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência (Processo 0800450-22.2023.8.18.0067), ajuizada contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) e o Plano Médico de Assistência e Tratamento (PLAMTA).

Segundo consta dos autos, o autor/apelante é titular do IASPI e PLAMTA. Alega que, após a fusão dos planos, Maria de Jesus Nascimento Fônseca e Vivaldo Barbosa Fônseca, seus genitores, mesmo já usufruindo da assistência médica, na condição de dependentes, deixaram de ser incluídos.

Assim, formulou requerimento administrativo visando à manutenção da qualidade de dependentes. Contudo, não obteve resposta, razão pela qual socorreu-se da via judicial (Id 15713671).

Inicialmente, foi determinada a emenda da inicial com o fim de juntar cópia legível do contrato firmado (Id 15713687). Em seguida, o autor justificou a impossibilidade de cumprimento do comando judicial, porque não lhe teria sido entregue o documento em questão (Id 15713689).

Ato contínuo, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Id 15713695):

 

(…)

Determinou-se a emenda à inicial para que o autor acostasse aos autos cópia legível do contrato de plano de saúde firmado com as requeridas, o que não foi atendido, como se vê da documentação acostada em ID41436035.

 

Há nos autos cópia de diversos protocolos desprovida de informações que os esclareçam e demonstrem sua pertinência ao processo em comento.

 

Dessa forma, ausente o preenchimento do requisito previsto no art. 319, VI, do CPC (prova com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados).

 

Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro nos arts. 319, VI, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC.

 

Tendo em vista a natureza da demanda, ISENTO o autor do pagamento de custas processuais.

(…)

 

O autor, então, interpôs o presente Recurso de Apelação, sob o argumento de “impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize ao Apelante a produção da prova requerida”. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença (Id 15713699).

O apelado, refuta, em suas contrarrazões, as alegações do apelante, ao tempo que pleiteia a manutenção da sentença (Id 15713707).

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença vergastada (Id 16393791).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), assim como cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, em virtude da condição de beneficiário da assistência judiciária.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal refere-se à possibilidade de extinção terminativa da ação, em razão de violação ao disposto no art. 319, inciso VI e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Pelo que se extrai dos autos, o magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “ausente o preenchimento do requisito previsto no art. 319, VI, do CPC (prova com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados)”.

Nesse contexto, faz-se oportuno transcrever o teor do referido dispositivo:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (sem grifos no original)

 

Como visto, o art. 319 do CPC traz em seu bojo os requisitos da petição inicial.

No que diz respeito especificamente ao inciso VI, usado como fundamento para extinguir a ação, nota-se que versa acerca do pedido de provas.

Nessa toada, vale destacar a lição do processualista civil Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis:

 

Caso os operadores do direito levassem a regra prevista no art. 319, VI, do Novo CPC, que se limita a repetir o mesmo inciso do art. 282 do CPC/1973, mais a sério, as petições iniciais viriam, a exemplo do que ocorria no extinto procedimento sumário, com a devida especificação de provas (assim, por exemplo, o autor já indicaria quais as testemunhas que pretende ouvir ou ainda os quesitos de perícia requerida). Acontece, entretanto, que, atualmente, o dispositivo legal não encontra tal aplicação, bastando ao autor a indicação genérica de todos os meios de prova em direito admitidos, para que o requisito seja considerado preenchido (…). E nada indica que tal entendimento será modificado diante do Novo CPC.

 

Tal prática, já arraigada em nossa praxe forense, enseja ao juiz, na fase de saneamento do processo, a prolação de despacho para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando e justificando os meios de prova requeridos. É medida tomada pelos juízes justamente em decorrência da generalidade do protesto realizado na petição inicial, sendo bastante improvável – para não dizer impossível, que a parte, no momento em que é instada a especificar provas, requeira todos os meios de prova admitidos. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Editora JusPodivm, 3ª Edição, 2018, p. 575) (sem grifos no original)

 

A propósito, cabe destacar, ainda, o conceito amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência do STJ acerca de “documentos indispensáveis à propositura da demanda”:

 

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem com os que se vinculam ao próprio objeto da demanda (…). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Editora JusPodivm, 3ª Edição, 2018, p. 540) (sem grifos no original)

 

In casu, observa-se que foi determinada a emenda da inicial com o fim de juntar cópia legível do contrato firmado com o IASPI e o PLAMTA, tendo o autor justificado a impossibilidade de cumprimento do comando judicial, em razão de não lhe ter sido entregue o documento em questão (Id 15713689).

Por outro lado, inobstante a determinação de juntada do contrato em referência, a inicial foi instruída com documentação que evidencia a condição do autor de titular dos planos IASPI e PLAMTA (contracheque de Id 15713678, onde se visualizaram os descontos relativos a essa contraprestação) e de “dependente suplementar” destes (Ids 15713672/15713673), bem como da solicitação administrativa de inclusão dos genitores, cuja ausência de resposta em prazo razoável ensejou o ajuizamento da presente ação (Id 15713682/15713683).

Como bem observado pelo doutrinador acima mencionado, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor”.

Ademais, a exigência constante do art. 319, inciso VI, do CPC limita-se a indicação genérica de todos os meios de prova em direito admitidos, para que o requisito seja considerado preenchido”.

Dessa forma, tratando-se de ação ordinária (caso dos autos), não se mostra razoável exigir do autor, em sede de inicial, que proceda à juntada de documentação apta a garantir o deferimento do pedido liminar ou a própria procedência da demanda, uma vez que há momento adequado para a produção de provas (fase instrutória).

Acrescente-se que se tratando de plano de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado do Piauí, para além das eventuais cláusulas contratuais, as disposições acerca dos segurados e dependentes constam do bojo da legislação estadual que versa sobre a matéria.

Ademais, há que se ressaltar que, segundo entendimento da Corte Superior, o julgamento antecipado da lide quando o autor requereu a produção de provas na petição inicial, gera cerceamento de defesa. Confira-se:

 

Processual Civil. Recurso Especial. Instrução probatória. Requerimento da parte na petição inicial. Falta de indicação das provas a produzir no momento processual oportuno. Reconhecimento da necessidade da prova na sentença pelo magistrado. Poder instrutório do juiz. Cerceamento de defesa. - Ao julgador é lícita a determinação de produção de provas ex officio sempre que o conjunto probatório mostrar-se contraditório, confuso ou incompleto e puder a prova a ser produzida influir na formação de sua convicção. - Resta configurado o cerceamento de defesa quando há prévia e expressa manifestação pela produção de provas na petição inicial e o d. Juízo a quo, embora na sentença reconheça a sua imprescindibilidade, julga antecipadamente improcedente o pedido formulado pelo autor sob o fundamento de falta de provas. (STJ. REsp: 406862/MG 2002/0008326-5. Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Data de Julgamento: 8/11/2002, Terceira Turma. Data de Publicação: DJ 7/4/2003 p. 281) (sem grifos no original)

 

 

Frise, por oportuno, que, no ordenamento jurídico pátrio, a extinção da ação sem resolução do mérito, constitui exceção. Assim, deve o magistrado escolher, tanto quanto possível um caminho que leve à resolução do mérito, com mais razão ainda quando a parte autora, expressamente, demonstra que busca a resolução do mérito e age, dentro das suas possibilidades, para sanar eventuais falhas e, desse modo, possibilita a análise do mérito e a consequente solução do conflito de forma definitiva, impondo ao juiz o dever de fiel observância aos postulados constantes do CPC:

 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

(…)

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

 

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA NÃO-SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO PARA FINS DE CONFERIR A SATISFATIVIDADE AO DIREITO PERSEGUIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202000825939 Nº único: 0001516-76.2020.8.25.0036 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça – Julgado em 07/11/2020) (TJSE. AC: 00015167620208250036. Relator: Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça. Data de Julgamento: 7/11/2020. 2ª Câmara Cível) (sem grifos no original)

 

Portanto, constatado o error in procedendo, impõe-se anular a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, em consonância com o parecer Ministerial, em consonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, priorizando-se sua tramitação e a consequente apreciação do pedido liminar, visto tratar-se de demanda que, embora não tenha como parte pessoa idosa, refere-se ao direito de utilização de serviços médicos por pessoas octogenárias, reconhecidamente carentes de amparo, ante a natural fragilidade causada pela idade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial,em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, priorizando-se sua tramitação e a consequente apreciação do pedido liminar, visto tratar-se de demanda que, embora não tenha como parte pessoa idosa, refere-se ao direito de utilização de serviços médicos por pessoas octogenárias, reconhecidamente carentes de amparo, ante a natural fragilidade causada pela idade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800450-22.2023.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

CYRO NASCIMENTO FONSECA

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

23/07/2024