TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802014-33.2022.8.18.0047
APELANTE: SUELI PRUDENCIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCUMPRIMENTO – EMENDA A INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Analisando as provas nos autos, infere-se que a parte autora, ora, apelante, não cumpriu exigência do Juízo de origem, no que diz respeito ao art. 320 do CPC, que preleciona “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, enquanto o inciso IV do art. 330 faz aporte quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 2 Por outro aspecto, as narrativas constantes na inicial (Id 13386649), aduz, que parte autora, ora, apelante, dirigiu-se até o estabelecimento bancário, para efetuar o extrato e saque do benefício, sempre se questionou o motivo destes descontos relativos à suposta “TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO1” no valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), que ocorre desde março de 2022, de modo que, a parte autora questionou por vezes o gerente da instituição financeira onde obteve sempre respostas vagas e evasivas. Ora, o conjunto probatório coligido nos autos deixa claro que houve inércia da parte autora, ora, apelante, nos cumprimentos exigidos na origem, e ainda, não há nos autos requerimento administrativo em tempo hábil em face da recorrida. 3 Não houve nexo de causalidade configurados no presente feito, isto é, não se comprovou o ato lesivo praticado pelo recorrido contra o apelante. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUELI PRUDENCIO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta cobrança de tarifa bancária denominada “TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO1”, de trato sucessivo, cujo se iniciou em março de 2022, sem data fim, na conta corrente da parte autora, que desconhece qualquer tratativa com o requerido.
No entanto, o Juízo de origem, determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, determinou ainda a parte autora, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. (Id 13386653)
A sentença (Id 13386663) em resumo, verbis:
(…)
“Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC”. (sic)
(…)
SUELI PRUDENCIO DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 13386664.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações inseridas no Id 13387817.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III MÉRITO
Analisando as provas nos autos, infere-se que a parte autora, ora, apelante, não cumpriu exigência do Juízo de origem, no que diz respeito ao art. 320 do CPC, que preleciona “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, enquanto o inciso IV do art. 330 faz aporte quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Consequentemente, resumidamente, infere-se no Id 13386652 – Despacho do magistrado a quo com o seguinte teor:
“Ademais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, trazendo referida petição no formato de texto pelo editor interno do sistema, na forma do art. 32 do Provimento Conjunto nº 11/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº 75/2022. O não cumprimento das determinações acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC”. (Sic)
Igualmente, é patente em nosso ordenamento jurídico pátrio que não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul – TJ/MS:
APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCURAÇÃO - VÁRIOS OUTORGANTES - ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA OUTORGA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. O instrumento de procuração deve conter, dentre outros requisitos, o objeto da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos para se evitar risco de utilização indevida ou de futuros questionamentos por parte do mandante. (TJ-MS - AC: 08003873920208120044 MS 0800387-39.2020.8.12.0044, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 22/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) (negritamos).
Por conseguinte, no que concerne a fundamentação respeitável elencada na sentença, e, ainda, nos ditames do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foi expedida a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (grifo nosso).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).
Por outro aspecto, as narrativas constantes na inicial (Id 13386649), aduz, que parte autora, ora, apelante, dirigiu-se até o estabelecimento bancário, para efetuar o extrato e saque do benefício, sempre se questionou o motivo destes descontos relativos à suposta “TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO1” no valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), que ocorre desde março de 2022, de modo que, a parte autora questionou por vezes o gerente da instituição financeira onde obteve sempre respostas vagas e evasivas.
Ora, o conjunto probatório coligido nos autos deixa claro que houve inércia da parte autora, ora, apelante, nos cumprimentos exigidos na origem, e ainda, não há nos autos requerimento administrativo em tempo hábil em face da recorrida.
Outrossim, é notório que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, admitiu o tema repetitivo nº 1198 (REsp 2021664/MS) que tem como questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802014-33.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSUELI PRUDENCIO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/09/2024