TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0017596-12.2008.8.18.0140
APELANTE: JOAO BATISTA MATIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. RÉU PARTICIPOU POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SESSÃO DO JÚRI. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO MESMO MOTIVO PARA EXASPERAR PENA-BASE E RECONHECER QUALIFICADORA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Decidiu o STJ: “(..) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (RHC n. 80.358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/3/2017.).
2) O réu estava recolhido em estabelecimento penal na cidade de Boa Vista/RR, distante da Comarca de Teresina, não tendo sido atendida determinação de recambiamento, razão pela qual participou, justificadamente por meio de videoconferência, da sessão do júri.
3) Não foi demonstrado pelo apelante o prejuízo ensejador da nulidade pleiteada.
4) Não verificado bis in idem entre o motivo da valoração negativa da culpabilidade e o motivo da qualificadora “meio cruel”.
5) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo incólumes os termos da sentença, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação (id. 15108207) interposto por João Batista Matias dos Santos em face da sentença de ID. 15108205, proferida pelo Juízo de Direito da 2° Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.
A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese, que no dia 30 de março de 2008, no bar localizado na Rua Montanha, Vila Meio Norte, em Teresina/PI, João Batista Matias dos Santos estava ingerindo bebida alcoólica junto com sua companheira e um amigo, quando Fábio de Alcântara Silva chegou acompanhado de alguns amigos, dentre eles José Denival Diniz da Silva, o qual mantinha antiga desavença com João Batista Matias. Iniciou-se uma discussão entre José Denival Diniz e João Batista Matias, a qual só não terminou em agressões físicas por conta de intervenções de terceiros. A dona do bar, diante da situação, decidiu fechar as portas e pediu que todos se retirasse. João Batista Matias e José Denival Diniz saíram em direções opostas, e Fábio de Alcântara Silva permaneceu no local, a fim de acompanhar Maristela da Silva Gomes para casa, a qual continuava a discutir no local com a companheira de João Batista. Ao virar as costas e caminhar com Maristela da Silva para sair do local, Fábio de Alcântara foi violentamente atacado por João Batista Matias, o qual, armado com uma faca, desferiu inúmeros golpes, evadindo-se em seguida. A vítima morreu no local. Diante disso, João Batista Matias dos Santos foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.
Prosseguindo o trâmite do feito, o Conselho de Sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou João Batista Matias dos Santos a uma pena privativa de liberdade de 17 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.
A defesa do Réu interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) a anulação do julgamento devido à ofensa ao princípio da plenitude de defesa, em razão do réu não ter participado presencialmente do julgamento; b) o redimensionamento da pena-base.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID. 15108212), requerendo o desprovimento da apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 16800710) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
É o relatório.
Voto
Juízo de admissibilidade.
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, devendo serem conhecidos.
1) DA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA
Aduz o apelante que o julgamento fora realizado sem a presença física do Réu que, muito embora estivesse participando de forma híbrida, não esteve em Plenário, ainda que houvesse manifesta demonstração de seu interesse de participar fisicamente.
Alega que ao Tribunal do Júri é assegurada a plenitude de defesa (art. 5°, inciso XXXVIII, alínea “a”, da CF). Em razão disso, o fato do Apelante estar ausente de seu próprio julgamento configura nítida ofensa a tal princípio ante a reivindicação de seu direito de comparecimento. É que a autodefesa resta prejudicada mormente porque seu interrogatório perante os jurados lhe garante, em tese, demonstrar de modo concreto suas emoções.
Consta dos autos, inclusive, nas razões recursais, que o apelante está recolhido em estabelecimento penal em Boa Vista, Roraima e, em razão disso, participou da sessão do júri por meio de videoconferência.
Observa-se que há previsão legal que autoriza - de forma excepcional - a participação do acusado, em audiência, através de videoconferência, assim reza o art. 185, § 2º, II, do Código de Processo Penal, vejamos:
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
(...)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
(…)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldadeapara seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;”
Como já foi dito, o réu está preso em comarca distante, em outro Estado da federação, existindo nos autos, inclusive, determinação de recambiamento para esta Capital (ID. 15108148), no entanto, não restou concretizado, a tempo, dada a dificuldade e burocracia que é proceder o recambiamento, especialmente entre estados distintos, como é de conhecimento público.
Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. SALIENTADAS A DIFICULDADE LOGÍSTICA DE REALIZAÇÃO PRESENCIAL DO ATO E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (RHC n. 80.358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/3/2017.) 2. Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor" (RHC n. 83.318/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 822.130/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (grifo nosso)
Assim, a realização da sessão por videoconferência, conforme acima fundamentado, encontra amparo legal e na jurisprudência.
Noutro giro, quando se fala em nulidade, necessário se faz, também, demonstrar o prejuízo que foi gerado, segundo preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não restou evidenciado no recurso defensivo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem não difere do posicionamento desta Corte, visto que as nulidades apontadas pela defesa estão preclusas pela ausência de insurgência defensiva em momento oportuno, qual seja, o momento da realização do Júri, não tendo sido comprovado, além disso, o prejuízo decorrente das formalidades tidas por suprimidas.
2. O argumento de que o agravante não pode ser prejudicado por deficiência de sua defesa técnica à época constituída, além de constituir indevida inovação recursal, não foi apreciado pela instância ordinária, circunstância que também obsta o exame da matéria sob pena de indevida supressão de instância.
3. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (STJ, HC n. 405.958/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017); no particular, a alegação de parcialidade do juízo em vista da desproporcionalidade do cálculo dosimétrico realizado, além de inviável de ser apreciada na via eleita, fica esvaziada em vista da redução da pena para o mínimo legal após o julgamento do recurso de apelação.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 900.201/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) (grifo nosso)
Dessa forma, não há que se falar em nulidade decorrente da participação do réu, na sessão do júri, por meio de videoconferência.
2) DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE
O apelante também pleiteia o afastamento da avaliação negativa da “culpabilidade”, tendo em vista que o juízo de 1º grau, segundo o apelante, utilizou o número de facadas para elevar a pena-base (valoração negativa da culpabilidade) e para reconhecer a qualificadora “meio cruel”, configurando bis in idem.
Assim decidiu o juízo sentenciante sobre a circunstância judicial em questão (ID. 15108205):
“(…) O grau de culpabilidade do acusado é elevado. Com a sua ação demonstrou a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada. O acusado agiu com fúria intensa e vontade incontida de ceifar a vida da vítima. Tal conclusão se chega pela quantidade de golpes que desferiu contra a vítima. O seu dolo foi intenso. Em face da intensidade do dolo no seu agir é esta vetorial avaliada negativamente para fins de fixação da pena (…)”.
Nota-se, pela transcrição acima, que não é a quantidade de facadas o motivo precípuo para a valoração negativa do referido vetor, mas sim, a intensidade do dolo, ante a frieza emocional apresentada, a insensibilidade acentuada, a fúria intensa e vontade incontida de ceifar a vida da vítima, conforme fundamentou o magistrado.
Destarte, não restou configurado o bis in idem, não havendo, assim, razão para reformar a pena-base.
Dispositivo.
Isto posto, conheço do presente recurso, porém, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo incólumes os termos da sentença.
Teresina, 08/07/2024
0017596-12.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO BATISTA MATIAS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/07/2024