Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0818260-87.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0818260-87.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Em exame agravo interno interposto em face da decisão que recebeu o recurso de apelação manejado por Ferronorte Industrial LTDA.

Referido apelo visa à reforma da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, aqui versada, proposta em desfavor do Estado do Piauí.

De acordo com a inicial, a parte autora alega a inexistência de obrigação tributária da requerente em recolher ICMS a título de FUNEF.

Após o trâmite processual, foi proferida sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos autorais.

Inconformada, a parte demandante interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a procedência dos pleitos expostos na exordial. Após intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões.

De início, o recurso foi recebido e os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que os devolveu sem emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

Vieram os autos conclusos.

É a síntese do necessário.

Todavia, antes de decidir o referido recurso, necessário se faz o chamamento do feito à ordem, como passo a expor.

Com efeito, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$1.000,00) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

E numa análise mais detalhada dos autos percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.”

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 17/01/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do apelo, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

Assim, em sendo incompetente este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar o presente feito, torno sem efeito a decisão de ID.14922398, que recebeu o recurso de apelação interposto. Por consequência, em face da referida decisão, resta prejudicado o agravo interno sob apreciação.

Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, e torno sem efeito a decisão de recebimento do apelo interposto.

Em consequência, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer o agravo interno protocolizado no ID.15814896, por ter restado prejudicado.

Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.

Teresina-PI, 14 de junho de 2024.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818260-87.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2024 )

Detalhes

Processo

0818260-87.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2024