Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800895-32.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJTIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO E MÁ-FÉ CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a formalização legal do negócio jurídico, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Instrumento contratual não acostado aos autos, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico. 4 - O banco agiu com negligência e má-fé ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Exclusão da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na restituição de valores e danos morais. 7 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária incide da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8 - Apelação Cível conhecida e provida. 9 – Sentença reformada em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800895-32.2021.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800895-32.2021.8.18.0060

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: LUZILÂNDIA / VARA ÚNICA

APELANTE: DOMINGOS ALMEIDA SAMPAIO

ADVOGADOS: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº 17.582) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJTIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO E MÁ-FÉ CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a formalização legal do negócio jurídico, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Instrumento contratual não acostado aos autos, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico. 4 - O banco agiu com negligência e má-fé ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Exclusão da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na restituição de valores e danos morais. 7 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária incide da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8 - Apelação Cível conhecida e provida. 9 – Sentença reformada em parte.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do recorrente se proceda de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS ALMEIDA SAMPAIO (Id 14661173) em face da sentença (Id 14661167) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800895-32.2021.8.18.0060), na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia(PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: i. determinar o cancelamento do contrato de empréstimo, na modalidade Cartão de Crédito Consignado objeto da ação, tendo em vista sua nulidade, ii. condenar o réu a restituir, na forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais), com incidência da Taxa SELIC, a partir do evento danoso.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso o apelante aduz que a realização de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referentes a contrato de cartão de crédito fraudulento, sem a comprovação, pela instituição financeira, da efetiva contratação, configura má-fé e prática de ato ilícito a ensejar o dever de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu, ora apelado, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da sua conta bancária.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que o recorrente não comprovou de forma satisfativa que vivenciou qualquer abalo de ordem emocional, capaz de seu equilíbrio emocional, sua reputação ou sua imagem, ou qualquer outra circunstância que poderia originar o dano moral, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 14661177).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 16059490).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                        Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 16059490).

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a realização de descontos indevidos na conta bancária de titularidade da parte autora, pelo réu/apelado, relativos à contrato de cartão de crédito consignado fraudulento, configura má-fé e prática de ato ilícito a ensejar o dever de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente.

No caso em comento, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade da relação contratual (Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 20189005798000023000), bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao aludido negócio jurídico não contratado.

O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que não fora comprovada a formalização legal do contrato em questão, ensejando, assim, a declaração de nulidade contratual. Contudo, não vislumbrou demonstração de conduta contrária à boa-fé por parte da instituição financeira na cobrança dos valores indevidos, razão pela qual, determinou que a restituição dos valores fosse realizada de forma simples.

Aplicou-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.

Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO POR JANAÍNA DIAS NASCIMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência do autor/apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor relativo ao contrato discutido na lide à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao autor/apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Não havendo a comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do autor/apelante, não há que se falar em compensação de valores. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 7 – Sentença parcialmente reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801241-89.2020.8.18.0036 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25 de agosto a 1 de setembro de 2023).

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa e dada a ausência de comprovação válida e autêntica da disponibilização do montante relativo ao empréstimo, conforme entendimento sumulado n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801131-71.2018.8.18.0065| Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15 de março de 2023).

 

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do recorrente se proceda de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, verifica-se que a sentença aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na restituição de valores e indenização por danos morais. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, pois, mostra-se desfavorável ao consumidor, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária incide da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do recorrente se proceda de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto. 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do recorrente se proceda de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800895-32.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

DOMINGOS ALMEIDA SAMPAIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/08/2024