Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800582-54.2022.8.18.0119


Ementa

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida nos CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800582-54.2022.8.18.0119 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800582-54.2022.8.18.0119

RECORRENTE: AIRTON PINHEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SILVA SANTOS, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida nos CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.

3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência da negativação do seu nome em banco de dados de inadimplentes, por ordem da parte requerida, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente os pedidos da inicial para DECLARAR INEXISTENTE a dívida no valor de R$ 189,03 referente a fatura impugnada, bem como para CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. DETERMINOU que a EQUATORIAL PIAUÍ, CANCELE IMEDIATAMENTE o débito em nome do autor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a presunção de legalidade dos atos da Cepisa; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; o cancelamento do débito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, é possível reconhecer que a inscrição foi ilegal. Observo que não há dúvida quanto à conduta lesiva da requerida, porquanto não tenha tomado as cautelas necessárias na realização do negócio, e com sua conduta provocou danos à autora, estando sua conduta devidamente enquadrada no artigo 18 da Lei nº 8.078/90.

Isto posto, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0800582-54.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AIRTON PINHEIRO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/08/2024