
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0753147-87.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXVII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
AGRAVADO: FRANCISCA LIMA DE ALENCAR GOMES, FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA – PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DE 1° GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.1. A prolação de sentença gera a perda do objeto do recurso. 2. Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, caracterizando a hipótese do Art. 932, III, CPC, autorizando o julgamento monocrático por este Relator. 3. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA:
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXVII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, com o fim de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos Embargos à Execução (proc. nº 0811019- 28.2021.8.18.0140) opostos contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Distrato), ajuizada pelos Agravados.
Ocorre que em pesquisa realizada no sistema PJe foi possível verificar que foi proferida sentença que extinguiu os autos da ação de origem, a qual este agravo de instrumento é incidente.
Nesse sentido, o objeto do Agravo de Instrumento que consiste em reformar decisão proferida naqueles autos, esvaziou-se quando o MM. Juiz a quo prolatou a sentença com resolução do mérito. Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1072)”
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) – grifei.
No mesmo sentido, o entendimento da Corte do TJ-PI assevera:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO –
RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. Decisão unânime (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001659-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação originária. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006935-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004818-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a análise do presente agravo de instrumento, não merece acolhimento, restando configurado a hipótese do Art. 932, III, CPC, autorizando esse Relator a decidir monocraticamente.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento nº 016/2009.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
0753147-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMOTA MACHADO & OREGON SPE XXXVII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
RéuFRANCISCA LIMA DE ALENCAR GOMES
Publicação14/06/2024