TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800271-07.2021.8.18.0149
RECORRENTE: IDALINA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTIPULADA EM SENTENÇA JUDICIAL. PLENA CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA COMINATÓRIA EXIGÍVEL. VALOR MÓDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte embargante/executada, BANCO BRADESCO S.A., visando a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos em face de aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada. Em suas razões recursais, inicialmente, requereu o embargante/recorrente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado. No mérito, da ausência de intimação pessoal – impossibilidade (aplicação da Súmula 410, do STJ); da discussão acerca das astreintes - tema não que não transita em julgado; do manifesto excesso de execução do valor. Pugna, pois, pela reforma da sentença e extinção da execução por inexigibilidade do valor da multa ante a ausência de intimação pessoal e pela redução da multa arbitrada. Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, destaca-se que não prospera a alegação do recorrente de necessidade de intimação pessoal (aplicação da Súmula 410, do STJ) como condição para a incidência das astreintes, isto porque observo que todas as intimações a parte Recorrente para cumprimento da obrigação de fazer, feitas na pessoa de seu advogado, devidamente habilitado nos autos, são plenamente válidas, uma vez que houve mudança no entendimento da Corte Superior consubstanciada no julgamento dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 que assim dispõe: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes. 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; […] 4. Embargos de divergência providos. (EAg 857758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 25/08/2011)”. Conforme esclarecido na sentença, não há nos autos prova de que o recorrente cumpriu a obrigação de fazer de abster-se de efetuar os descontos no benefício da parte autora, ao contrário, continuou a efetuar os descontos, mesmo após a majoração da multa para R$ 200,00 e só veio a cumprir no dia 22/09/2022, quando o prazo estipulado se findou em 07/09/2022. Portanto, não há que se falar em inexigibilidade das astreintes. Contudo, no tocante ao valor das astreintes, não deve ser reformada a sentença de origem. Extrai-se do cálculo apresentado pela parte exequente/recorrida que a multa cominatória alcança o montante de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), quantia módica se comparada com o valor arbitrado à causa. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, determinando que o banco demandado pague o valor das parcelas descontas indevidamente no valor da execução de R$ 15.094,44, acrescido das multas no valor de R$ 5.600,00, e a condenação no dano moral de R$ 3.000,00; o que equivale ao total de R$ 26.694,44 (vinte e seis mil e seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Ante a improvimento, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução atualizado, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. É como voto.
Teresina, 27/08/2024
0800271-07.2021.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorIDALINA FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/08/2024