Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800373-09.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO POR MEIO DE INSTRUMENTO DE ADESÃO À PARTE DEVIDAMENTE ASSINADO. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. danos morais inexistentes. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800373-09.2020.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800373-09.2020.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA DAS DORES NUNES E SILVA

Advogado(s) do reclamante: BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA

RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO POR MEIO DE INSTRUMENTO DE ADESÃO À PARTE DEVIDAMENTE ASSINADO. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. danos morais inexistentes. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800373-09.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS DORES NUNES E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA - PI13226-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que adquiriu um cartão de crédito perante a requerida e verificou cobranças indevidas, referentes a “PROTEÇÃO TOTAL FARMÁCIA” e “PROTEÇÃO PERDA E ROUBO”, o qual alega não ter contratado. Diante disso, requer a inexistência dos débitos, justiça gratuita, inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores, danos morais, custas e honorários.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação das tarifas, a violação ao direito à informação, a ilegalidade dos descontos e o direito à restituição dos valores indevidamente cobrados e danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, devendo, contudo, ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800373-09.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DAS DORES NUNES E SILVA

Réu

BANCO BRADESCARD S.A.

Publicação

22/08/2024