TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800422-93.2022.8.18.0130
RECORRENTE: MARIA CLEONICE RODRIGUES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800422-93.2022.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: MARIA CLEONICE RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores cobrados referente à Seguro não contratado com o Banco Réu em contrato de empréstimo crédito pessoal.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: I) DECLARAR a abusividade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de SEGURO. II) CONDENAR a parte requerida a ressarcir o autor de forma dobrada, o valor R$ 640,27 (seiscentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), valores atualizados monetariamente a contar da data da celebração do contrato entre as partes, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de danos morais in re ipsa.
Sem contrarrazões ao recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, convém destacar que o nome do recorrente na peça recursal de id 0800422-93.2022.8.18.0130 é de terceiro estranho a lide, todavia, percebe-se que o número do processo está corretamente posto na peça, pelo que entendo ser mero erro material que não impede a apreciação do recurso, no que procedo apenas a esta retificação.
Por fim, no tocante à indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas, não existindo ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, razão pela qual deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Do exposto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0800422-93.2022.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA CLEONICE RODRIGUES DA CRUZ
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação22/08/2024