TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750150-29.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HERNAN ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERNAN ALVES VIANA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS/ TED . LIMINAR INDEFERIDA.
1). A hipótese comporta a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. 2). Tendo em vista que a inicial traz a descrição dos fatos, com a comprovação dos descontos efetuados, com base em contrato reputado pela autora como inexistente ou inválido, merece trânsito a ação, sobretudo porque a natureza da ação não exige a juntada de todas as provas pré-constituídas, sendo possível a dilação probatória na instrução processual, inclusive com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. 3). Efeito suspensivo concedido, vez que presente os requisitos legais. 4 Recurso conhecido e improvido, para determinar o regular processamento do feito na origem.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, presentes os pressupostos necessários INDEFERIR o efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao MM. Juiz de origem para conhecimento e, eventualmente, prestar as informações que tiver. Oficie-se ao eminente Juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a agravada para que nos termos do art. 1.019, II, CPC, apresente, no prazo legal, contrarrazões ao presente recurso. Cumpra-se.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face do BANCO FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA.
O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos extratos da sua conta bancária / TED, referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que a ré, ora agravante, suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora relativos ao instrumento negocial de identificação 489.515.149, até ulterior deliberação. Determinou, ainda, que caso não cumprida a presente determinação no prazo de cinco dias, incidir-se-á multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 297, do CPC).
Em suas razões, o agravante alega a completa ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, pois o conjunto probatório produzido pela parte agravada se mostra demasiadamente frágil em sua função de embasar a tese levantada em sede exordial. Aduz que o deferimento da liminar representou um atropelo ao devido processo legal, tendo em vista a regularidade da conduta da instituição financeira. Por fim, impugna o prazo para o cumprimento da obrigação e a periodicidade da multa imposta.
É o que basta ao relatório.
Passo ao voto.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
Para tanto, exige-se a presença de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que passo a analisar:
Conforme relatado, a controvérsia trazida ao crivo recursal consiste na avaliação a respeito da suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado pela parte autora, medida que fora deferida pelo magistrado em sede de tutela de urgência.
Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida não merece reparos, eis que, numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das tutelas provisórias, verifica-se que há motivos suficientes para a suspensão dos descontos deferida. Veja-se:
A negativa de contratação, somada a comprovação dos descontos, tem força para conferir plausibilidade às alegações da parte autora. Além disso, não se pode ignorar que fraudes bancárias são corriqueiras, razão pela qual forçoso concluir que resta evidenciada a probabilidade do direito invocado pela requerente, ora agravada.
Lado outro, a manutenção dos descontos põe em risco a subsistência da agravada, em vista do nítido comprometimento de sua renda mensal, ressalvando-se que a medida deferida não é irreversível, nem de prejuízo de difícil recomposição, pois, entendendo-se, ao final, pela regularidade da cobrança, a mesma poderá ser restabelecida.
Quanto à multa estipulada, esta tem caráter coercitivo, sendo perfeitamente cabível a sua incidência como forma de compelir a parte ao cumprimento do comando jurisdicional. Seu objetivo é desestimular a inércia do sujeito passivo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento da parte autora, de modo que a aplicação deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor arbitrado na decisão (R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)) mostra-se proporcional e razoável para o fim a que se destina, qual seja: compelir o banco requerido, ora agravante, a cumprir a obrigação de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
A imposição de limitação à multa diária (R$10.000,00) revela-se adequada para evitar a imposição de ônus excessivo, obstando o enriquecimento sem causa da autora/agravada.
Ademais, não se pode olvidar que a multa não será exigida se a decisão judicial for oportunamente cumprida.
Da mesma forma, não se revela exíguo o prazo assinado para o cumprimento do preceito, levando-se em conta que se trata de descontos perpetrados que geram a supressão de verba alimentar, a exigir, de fato, pronta efetividade no seu cumprimento.
Além disso, o recorrente não apresentou justificativa plausível capaz de corroborar o pleito de dilação, considerando os instrumentos tecnológicos disponibilizados na atualidade que lhe permitem, de plano, comunicar a fonte pagadora acerca da necessidade de imediata suspensão dos descontos junto aos rendimentos da parte autora/agravada. Do exposto, presentes os pressupostos necessários INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Oficie-se ao MM. Juiz de origem para conhecimento e, eventualmente, prestar as informações que tiver.
Oficie-se ao eminente Juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada para que nos termos do art. 1.019, II, CPC, apresente, no prazo legal, contrarrazões ao presente recurso.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750150-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Publicação06/10/2024