TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800075-73.2024.8.18.0103
RECORRENTE: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. DESCONTOS GASTOS COM CARTÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800075-73.2024.8.18.0103 Trata-se de AÇÃO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos (TARIFA CESTA BASICA) em seu benefício previdenciário. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença que JULGOU improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Razões do Recorrente/autora, alegando, em suma: da verdade dos fatos; da sentença proferida; da ausência de contrato; da comprovação documental; da existência de dano material e moral; requer a aplicabilidade do prazo de 05 anos do prazo prescricional, conforme código do consumidor. Por fim, requer reforma da r. decisão de primeiro grau em todos os seus termos, condenando o requerido a pagar indenização nos termos da petição inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria. A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta dele, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido. Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para O autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido. Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. É incontroverso que O autor comprovou os descontos sucessivos iniciando-se em janeiro de 2018, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 17-03-2024, não há que se falar em prescrição. Assim, afasto a prescrição integral reconhecida em sentença. Todavia, tendo em vista que não houve a instrução dos autos, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento, sob pena de cerceamento de defesa. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição integral do pleito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/08/2024
0800075-73.2024.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/08/2024