Decisão Terminativa de 2º Grau

Locação de Móvel 0806096-95.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0806096-95.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Locação de Móvel]
APELANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
APELADO: K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA



DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão de ID n.º 8061771 que deu parcial provimento à apelação cível, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível.

Em decisão Id.14884222, o Vice-Presidente HOMOLOGOU a DESISTÊNCIA do Recurso interposto id. 11999308, nos termos do art. 998, caput, do CPC,  e determinou o ENCAMINHAMENTO dos autos ao Relator Originário para análise do acordo.

Na petição (ID n.º 14470566), foi informado sobre o acordo celebrado entre os litigantes. Minuta de acordo de ID n.º 14470569, assinada pelas partes e advogados  habilitados.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.

Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.

Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do CPC, ao tempo em que determino a imediata devolução dos autos à vara de origem para as providências que entender necessárias.

Intimações necessárias. Publique-se.


Teresina-Piauí, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806096-95.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Detalhes

Processo

0806096-95.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Réu

K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA

Publicação

11/07/2024