TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0827225-20.2021.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante : Departamento Estadual de Trânsito do Piauí-DETRAN/PI
Apelada : Localiza Rent a Car S.A.
Relator : Des. Pedro de Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – LOCAÇÃO DE VEÍCULO – NÃO DEVOLUÇÃO - FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/PI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, compete ao DETRAN/PI proceder à vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, devendo tomar as cautelas necessárias antes de proceder com as respectivas transferências;
2. Constata-se da documentação acostada aos autos que o registro de transferência do veículo em análise junto ao DETRAN/PI ocorreu de forma fraudulenta. Ademais, o Apelante não juntou aos autos documentos que refute as alegações apresentadas;
3. Assim, ao proceder o registro de transferência, o Apelante evidentemente incorreu em flagrante negligência, pois deixou de analisar com a devida atenção a documentação que lhe foi apresentada, inclusive sua autenticidade e a legitimidade da propriedade do veículo;
4. Na hipótese, mostra-se então flagrante a negligência do ente público, uma vez que incontroverso que a transferência do automóvel foi efetuada com base em documentação falsa, sem a adoção das devidas cautelas;
5. Conclui-se, pois, que ficou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN-PI (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), mostrando-se então evidente o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta, a caracterizar a responsabilidade do Apelante.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí-DETRAN/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (proc. nº 0827225-20.2021.8.18.0140) ajuizada pela Localiza Rent a Car S.A., para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do veículo descrito na lide e determinar que o Apelante comunique “a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado”, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega, em síntese, a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 13890188).
A Apelada por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que pleiteia seja conhecido e improvido o recurso (Id. 13890190).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 14317668).
Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Antes de apreciar o mérito recursal, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelante.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta o Apelante que “exclusivamente o Sr. WELYSON MACEL DIAS DE ARAUJO, brasileiro, RG nº 3131606 SSP/PB, CPF nº. 060.825.584-05, CNH nº 03291896709, tem legitimidade passiva para responder por eventual dano suportado pela autora”.
Aduz que “não teve participação direta ou indireta na fraude noticiada na inicial”, e, então, requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Em que pese o fato de terceiro proceder à locação do veículo automotor, a ação, como bem destacado pela Apelada nas contrarrazões, tem como objeto a anulação do ato administrativo que ensejou sua transferência irregular, visto que a ocorrência do fato tornou-se possível somente com a participação de servidores do Apelante.
Com efeito, cabe ao DETRAN/PI (Apelante), no momento da transferência do veículo, verificar a documentação acostada, devendo, inclusive fiscalizar e requisitar os originais, evitando então a aquisição de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos.
Como bem destacado pelo magistrado singular, a “jurisprudência dos Tribunais é pacífica em afirmar a responsabilidade objetiva da Autarquia de Trânsito no que tange as fraudes perpetradas nas transferências fraudulentas de veículos, cabendo a revogação dos atos ilegais, diga-se nulos, bem como a exclusão de multas e pontuação incluída indevidamente no prontuário da CNH das vítimas de fraude”.
Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo.
Portanto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a empresa Apelada alega que celebrou contrato “com uma pessoa que se apresentou como Welyson Macel Dias de Araujo” para locação do veículo da marca CHEVROLET, modelo CRUZE LT NB AT, ano fabricação/modelo 2018/2018, placa QOL0889, cor BRANCA, RENAVAM 01154617650, chassi nº. 8AGBB69SOJR139411, que, entretanto, “não foi devolvido em qualquer das filiais” na data aprazada.
Aduz que, em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, fora identificado que o aludido bem foi transferido para o nome de terceiro, pelo DETRAN-PI, por meio de ação fraudulenta, fato que a levou ajuizar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Tutela Cautelar nº 0827225-20.2021.8.18.0140, julgada procedente em 1ª instância.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:
“(…)
Assim, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN-PI. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículo CHEVROLET, modelo CRUZE LT NB AT, ano fabricação/modelo 2018/2018, placa QOL0889, cor BRANCA, RENAVAM 01154617650, chassi nº. 8AGBB69SOJR139411 procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.
(…).”
Pelo visto, não assiste razão ao Apelante.
Acerca da matéria, vale destacar que compete às entidades executivas de trânsito, dentre outras atribuições, o registro, emplacamento e licenciamento de veículos, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
Extrai-se, portanto, do dispositivo supracitado que compete ao DETRAN proceder à vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, devendo tomar as cautelas necessárias antes de proceder com as respectivas transferências.
Como é cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal:
Art. 37 (…)
§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Logo, para que se configure a obrigação de indenizar, deve o autor demonstrar três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.
Constata-se da documentação acostada aos autos que o registro de transferência do veículo em análise junto ao DETRAN/PI ocorreu de forma fraudulenta. Ademais, o Apelante não juntou aos autos documentos que refute as alegações apresentadas.
Com efeito, apesar da ausência de provas no sentido de que o Detran/PI (Apelante) tenha agido em conluio com os fraudadores, sobre ele recai a responsabilidade pela realização o ato administrativo que provocou a transferência ilegal, ocasionando graves prejuízos à locadora (Apelada).
Assim, ao proceder o registro de transferência, o Apelante evidentemente incorreu em flagrante negligência, pois deixou de analisar com a devida atenção a documentação que lhe foi apresentada, inclusive sua autenticidade e a legitimidade da propriedade do veículo.
Na hipótese, mostra-se então flagrante a negligência do ente público, uma vez que incontroverso que a transferência do automóvel foi efetuada com base em documentação falsa, sem a adoção das devidas cautelas.
Conclui-se, pois, que ficou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN-PI (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), mostrando-se então evidente o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta, a caracterizar a responsabilidade do Apelante.
A propósito, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - APC: 0824181-27.2020.8.18.0140, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: Plenário virtual, sessão ocorrida no período de 28/01 a 04/02 de 2022)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. VEÍCULO LOCADO E NÃO DEVOLVIDO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sendo o DETRAN/PI Autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazia parte de sua obrigação, a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, o que não aconteceu, pois foi permitida transferência do veículo sem autorização da requerente, configurando nítida negligência de sua parte. 2. Do exame dos autos, afiro que um terceiro conseguiu transferir o domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI (ID 6314001). Restou demonstrado, também, através do auto de entrega constante no ID 6314002, que o autor não estava na posse do bem. 3. No caso em análise aconteceu apenas a transferência do domicílio, sem que houvesse mudança de “propriedade (ID 6314001), restringindo-se a demanda em saber se competia ao DETRAN/PI barrar a mudança de domicílio do veículo em virtude de fraude realizada. 4.Comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. 6. Recurso apelatório desprovido (TJ-PI – APC: 0829180-57.2019.8.18.0140, Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 13/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DETRAN – PI. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quando da transferência do veículo, caberia ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante. A vítima, ora apelada, não contribuiu em nada para o ato ilícito ocorrido. 2. É sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Dentro dessa atividade, na ocorrência de ato ilegal, a sua nulidade é medida que se impõe, na forma como foi deferida em sentença. (TJ-PI – APC: 0821345-13.2022.8.18.0140, Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA, 5ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: Plenário Virtual – 23 a 30 de junho de 2023)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0827225-20.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação24/07/2024