TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805795-41.2023.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCO JORGE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ROSSANA SANTOS SABOIA, CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas pelo vasto acervo probatório dos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo, inviável é a absolvição ou a desclassificação para o delito de porte para uso pessoal.
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a admissão da posse ou porte da droga para consumo pessoal não basta para que haja a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas, conforme se extrai da literalidade da Súmula n. 630 do STJ.
3. Demonstrada a dedicação do agente às atividades criminosas, como ocorre no caso ora em análise, inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Franco Jorge da Conceição, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que condenou o apelante como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 304 do Código Penal (tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e uso de documento falso), na forma do art. 69 do Código Penal, submetendo-o a uma pena de 12 anos e 01 mês de reclusão e ao pagamento de 765 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A denúncia (ID nº 14431009) narra que:
“Conforme apurado no Inquérito Policial que instrui esta inicial acusatória, no dia 11 de fevereiro de 2023, por volta das 00:15 horas, na Avenida Valter Alencar, nas proximidades da Faculdade Santo Agostinho, bairro São Pedro, em Teresina-PI, FRANCO JORGE DA CONCEIÇÃO foi preso em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, da Lei nº 11.343/06), porte ilegal de arma de fogo (art. 14. da Lei nº 10.826/03) e uso de documento falso (art. 304, do Código Penal).
Referida prisão ocorreu quando policiais militares realizavam rondas ostensivas e visualizaram um automóvel Fiat MOBI, placa RGJ6B07, de cor branca, sendo seguido por duas motocicletas do modelo POP 100. Observando que uma das motocicletas encontrava-se com uma sacola de supermercado enrolada na placa de identificação, decidiram abordar os condutores dos referidos veículos.
A abordagem foi iniciada pelas motocicletas, que eram pilotadas por mulheres sem habilitação. Na averiguação da procedência de ambos os veículos, nada de relevante foi constatado, então passaram a averiguar o automóvel, e durante a abordagem pessoal do seu condutor, foi encontrada 01 (uma) porção de droga, tipo “skank”, no bolso da calça do abordado, que naquela ocasião apresentou documento de identidade RG com o nome de JOÃO LUCAS DA SILVA.
Na busca realizada no interior do veículo foi encontrada debaixo do banco do motorista uma segunda porção de droga, também do tipo “skank”, e no assoalho do carro, próximo aos pedais, foi localizado 01 (um) revólver do tipo 38, numeração J139774, marca Rossi, municiada com 05(cinco) munições aparentemente intactas. Ainda, na busca veicular, no porta-luvas do carro foi encontrada uma bolsa preta contendo a quantia de R$ 8.040,00 (oito mil e quarenta reais) em dinheiro e 03 (três) cadernos com várias anotações denotam o controle das vendas de drogas e permitem concluir que distribuía a droga para revenda, haja vista que apresentam registros da quantidade de pacotes vendidos da droga Skank, a identificação da quantidade de quilogramas fornecido, o nome ou apelido do comprador e a contabilidade dos valores auferidos.
Durante a abordagem, o condutor do automóvel alegou que o dinheiro pertencia às condutoras das motocicletas. Além das porções de droga, cadernos com controle do tráfico realizado, arma de fogo e quantia em dinheiro, foram aprendidos 01(uma) caixa de som da marca JBL que estava no interior do automóvel e 01(um) cordão aparentemente de ouro, 01(um) anel e 01(um) relógio tipo smartwatch, localizados no corpo do acusado.
Conduzido para a Central de Flagrante, o suspeito passou a identificar-se com o nome de FRANCO JORGE DA CONCEIÇÃO, do que se infere que no momento da abordagem realizada pelos policiais apresentou documento falso, o R.G nº 9854561, supostamente expedido pela Polícia Civil do Estado do Pará, em que consta identificado com o nome JOÃO LUCAS DA SILVA, com CPF nº712.363.752-62, número este que, em consulta realizada por este órgão ministerial verificou-se não constar na base de dados da Receita Federal, sendo assim, inverídicos os dados informados no referido documento.”
A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2023 (ID nº 14431070 - Pág. 2).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 14431144) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 14431159), requerendo:
a) a absolvição do apelante, ante o reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal;
b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006;
c) seja aplicada a atenuante da confissão espontânea;
d) seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo.
Em contrarrazões (ID nº 14431166), o Ministério Público sustenta que o delito imputado ao acusado se encontra suficientemente comprovado nos autos e, assim, pugna pelo improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 15907209) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Do pedido de absolvição por insuficiência de provas
Em suas razões, o apelante alega insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Sustenta, em síntese, que é usuário de drogas e não traficante. Além disso, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, alega que não há provas de que a arma lhe pertencia, porque foi encontrada no carro e não em seu corpo.
Contudo, sem razão. Vejamos.
Compulsados os autos, verifica-se que a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 14430663 - Pág. 16), pelo laudo de exame pericial em substância (ID nº 14430995), bem como pelo boletim de ocorrência (ID nº 14430663 - Pág. 5-7).
A autoria também restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 14430663 - Pág. 9), bem como pelos depoimentos prestados em sede inquisitorial e posteriormente ratificados em juízo. Ademais, a droga e a arma apreendidas foram encontradas em seu carro.
Nesse passo, o flagrante da arma em posse do réu gera a presunção de sua propriedade, o que acarreta para a defesa o ônus de comprovar a tese alegada, qual seja, de que a arma pertencia a alguma das outras pessoas presentes no veículo no momento, conforme disposição do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Assim, tendo em vista que a defesa limitou-se a alegar a referida tese, não apresentando nenhuma prova do que alega, inviável é o acolhimento desta. Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência, veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PALAVRAS POLICIAIS. VALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. SUSBTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS ALTERNATIVAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OFICIAR. 1. Se o réu, depois de haver confessado a autoria do crime na fase inquisitorial, se retrata em juízo, assume o ônus de provar sua alegação, sob pena de, não o fazendo, prevalecer a confissão da primeira fase. 2. Não se desincumbido a defesa de fazer qualquer prova das suas alegações, cujo ônus, por força do artigo 156 do Código de Processo Penal era exclusivamente seu, vez que trouxe em juízo apenas declaração isolada, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. O depoimento de Policial merece credibilidade, notadamente quando coerente e harmônico com os demais elementos probatórios. 4. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu. 5. Tendo sido analisadas todas as circunstâncias judiciais em favor da acusada e, ausente circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, bem como causas de aumento e/ou de diminuição de pena, deve ser a reprimenda definitivamente aplicada no mínimo legal. 6. Considerando o "quantum" de pena aplicado, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, bem como a primariedade da agente, deve ser fixado o regime inicial aberto para cumprimento de pena, bem como substituída a reprimenda corporal por restritivas de direitos. 7. Verificando-se que entre os marcos interruptivos transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena in concreto, forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente , pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 8. Oficiar. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.12.345900-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/07/2017, publicação da súmula em 28/07/2017)
Ademais, destaque-se que os cadernos apreendidos com o acusado na ocasião da prisão em flagrante (ID nº 14431002 - Pág. 2-11) revelam anotações de quantidades e espécies de substância entorpecente (THC – Tetrahidrocanabinol e Skank), assim como a forma que estas foram distribuídas, revelam também valores percebidos com a venda das substâncias, além de outras informações que evidenciam a prática habitual e organizada da traficância de drogas.
Dessa forma, não restam dúvidas acerca da materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu, ora recorrente.
Ressalte-se, ainda, que é firme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, o que se amolda à conduta do apelante na presente hipótese. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405). 2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Diante do exposto, verifica-se que o conjunto probatório acostado é firme e apto a sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas, bem como pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, de modo que não há espaço para acolhimento do pleito absolutório do apelante.
Da desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06
Subsidiariamente, a defesa requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28, da mesma lei.
Contudo, sem razão. Vejamos:
A materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (14430663 - Pág. 16-17), pelo laudo de exame pericial em substância (ID nº 14430995), bem como pelo boletim de ocorrência (ID nº 14430663 - Pág. 5-7). A autoria, por sua vez, também restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 14430663 - Pág. 4), bem como depoimento dos policiais militares que efetuaram o flagrante.
Ressalte-se novamente que o tráfico de drogas trata-se de delito de ação múltipla, cuja consumação se dá com a prática de qualquer dos núcleos previstos no tipo penal. Por isso, não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo, firme e coerente, resultando da análise do acervo probatório, evidencia que o réu foi preso quando trazia consigo/guardava/tinha em depósito 16,30g de maconha.
Oportunamente, colaciona-se a literalidade do art. 33 da Lei n.º 11.343/06:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Acrescente-se ainda, que o fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, não é suficiente para descaracterizar o tipo penal em apreço, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas. Notadamente, na hipótese em que o laudo demonstra a forma que a droga se encontrava embalada, em invólucros separados, além das circunstâncias da apreensão, são provas incontestes do indicativo da traficância.
Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, além do que, sequer diligenciou nos autos a realização de exame toxicológico na apelante para fins de comprovação de sua suposta dependência química, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:
1) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE LEITURA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 41, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AFASTAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Não há se falar em violação de domicílio, se o mandado de busca e apreensão foi cumprido durante o dia, em consonância com as diretrizes previstas no artigo 22, § 1º, inciso III, da Lei n° 13.869/19. 2. Se os policiais afirmaram que deram início à busca na residência após a leitura do mandado de busca e apreensão, não há qualquer nulidade a ser declarada. 3. Comprovada a materialidade, a autoria e a tipicidade do crime de tráfico de drogas, inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito de porte para uso pessoal. 4. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, exige-se a comprovação da estabilidade e permanência entre seus membros, de modo que, ausente tais requisitos, imperiosa a absolvição. 5. O equívoco no exame de algumas balizas judiciais enseja a correção pela instância revisora. 6. Inviável a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, eis que, ao julgador, não é possível ultrapassar os parâmetros mínimo e máximo de reprovação previstos pelo Legislador. 7. O réu que conta menos de vinte e um anos, na data do crime, faz jus ao reconhecimento da atenuante do artigo 65, I, do Código Penal. 8. Ausente condenaçã o com trânsito em julgado anterior à data dos fatos em apuração, deve ser afastada a agravante da reincidência. 9. Inexistindo informações capazes de contribuir para a identificação dos comparsas ou para o desmantelamento da eventual associação criminosa, descabido o reconhecimento da minorante prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/06. 10. No crime de tráfico de drogas a vítima é a coletividade, sendo impossível a mensuração da extensão do dano causado pela conduta do agente e, consequentemente, a fixação de valor mínimo a título de indenização. 11. Prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça, eis que já deferido na sentença. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.171828-9/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023)
2) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se, não somente a apreensão de drogas de natureza variada (maconha e rophynol) e de papéis para embalar a droga, mas que os policiais teriam recebido denúncia de seguranças particulares supermercado, indicando que o acusado estaria traficando no estacionamento do local, o que já teria ocorrido outras vezes, a pretensão de desclassificação do delito demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.356.130/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Dessa forma, não comporta acolhimento às teses sufragadas pela Defesa de desclassificação do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que restou comprovado pelo farto acervo probatório o cometimento do delito citado.
Do reconhecimento da atenuante da confissão
Ainda, no que diz respeito ao pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão, também não merece acolhimento, tendo em vista que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a admissão da posse ou porte da droga para consumo pessoal não basta para que haja a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas, conforme se extrai da Súmula n. 630, in verbis:
“A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”
Nesse caso, inexiste reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas tão somente a admissão da prática de delito diverso, qual seja, o porte de entorpecente para consumo pessoal, o que não configura a confissão.
Na esteira desse entendimento, confira-se:
1) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO OU PARA COMPARTILHAMENTO COM TERCEIROS. SÚMULA 630/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Conforme o entendimento desta Corte Superior, sedimentado no enunciado da Súmula n. 630, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não se aplica na hipótese em que o agente é condenado por crime de tráfico de drogas, mas se limita, na fase de investigação ou na fase judicial, a declarar que possuía a substância para consumo próprio. III - In casu, a recorrente declarou que a substância entorpecente encontrada em sua posse era utilizada para consumo próprio ou em conjunto com terceiros, condutas que, em tese, subsumir-se-iam aos crimes do art. 28 ou do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06. Desse modo, a agravante não faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois não confessou a prática do crime de tráfico de drogas que lhe foi imputada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 735.191/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
2) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSÃO DE POSSE DO ENTORPECENTE APENAS PARA USO PESSOAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Tal como delineado no decisum combatido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em consignar a inaplicabilidade da atenuante da confissão nos casos em que o acusado de praticar tráfico de drogas admite a posse do entorpecente, mas aduz que se destinava ao consumo próprio, posicionamento que foi consolidado na Súmula n. 630 do STJ." (AgRg no AREsp 1484774/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019, grifei.) 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.079.664/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Diante disso, inviável a reforma da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, devendo esta ser mantida nos termos em que foi proferida.
Da aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06
Por fim, requer o apelante a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Sem razão. Vejamos:
Acerca do tema, o STJ já assentou, por diversas vezes, que a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do acusado, caso estejam presentes os requisitos legais, quais sejam: primariedade; bons antecedentes; ausência de dedicação a atividades criminosas; e ausência de integração a organização criminosa (AgRg no HC n. 553.997/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/2/2020).
Evidencia-se, assim, que os requisitos exigidos no §4º do art. 33 da referida lei são cumulativos, de modo que a benesse não poderá ser concedida caso algum dos requisitos não seja preenchido pelo agente. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PRELIMINAR - ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO E FAVORECIMENTO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INVIALIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS ASSOCIATIVO DURADOURO E PERMANENTE - AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA PRATICADO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO - AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. - Não há que se falar na ilicitude da busca e apreensão domiciliar quando a entrada na residência é franqueada pelo morador. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos apelantes a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida a manutenção de suas condenações é medida que se impõe, não havendo, ainda, que se falar em desclassificação para condutas mais brandas. - Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do animus associativo duradouro e permanente para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, o que não ocorreu no caso em tela. - Por ser o crime de tráfico de drogas de ação múltipla ou conteúdo variado, é possível que os acusados respondam por crime único, ainda que tenham praticado mais de uma ação típica. - Inviável o acolhimento do pleito ministerial de exasperação da pena-base quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram corretamente analisadas pelo d. Magistra do a quo. - Inaplicável a causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em situações em que resta demonstrada a dedicação dos agentes às atividades criminosas ou o envolvimento destes com organização criminosa, tal como ocorre no caso ora em análise, em que foi apreendida imensa quantidade de drogas na posse dos acusados. - V.V. Em se tratando o tráfico de drogas de delito equiparado a hediondo, a imposição de regime prisional inicial diverso do fechado encontra óbice no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90. Faz jus à minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 o agente primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.098463-3/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
À vista disso, embora não se tenha demonstrado a suposta ligação do apelante com organização criminosa, no presente caso não poderá ser aplicada a redução de pena, tendo em vista que restou demonstrado pelas provas dos autos que o apelante se dedica às atividades criminosas, notadamente pelo que se extrai dos cadernos de anotações apreendidos com ele (ID nº 14431002 - Pág. 2-11), que evidenciam a prática organizada da traficância de drogas.
Diante disso, deve ser mantida a sentença a quo nos mesmos termos em que foi proferida.
III – Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0805795-41.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCO JORGE DA CONCEICAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/07/2024