
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802174-29.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ETELVINA MARIA LEITE IBIAPINA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame recurso de apelação interposto por Etelvina Maria Leite Ibiapina de Vasconcelos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior - PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A.
A sentença em síntese de primeiro grau, após análise dos autos, julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que não houve comprovação de saques indevidos e que os valores foram atualizados conforme a legislação vigente, condenado a autora .Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC, contudo exigibiçodade está suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Em sede de apelação a recorrente ETELVINA MARIA LEITE IBIAPINA DE VASCONCELOS, alega que houve saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, além de não ter ocorrido a devida correção monetária dos saldos existentes. Em razão desses fatos, requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sede de contrarrazões O Banco do Brasil S.A. apresenta, sustenta sua ilegitimidade passiva para responder às demandas relativas ao PASEP, argumentando que atua apenas como operador do fundo, sendo a administração e decisão sobre índices de correção de responsabilidade do Conselho Diretor do PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Invoca, ainda, o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça essa posição, e sustenta a prescrição quinquenal para a pretensão de ressarcimento dos danos.
O Ministério Público deixa de opinar a respeito do por não vislumbrar hipótese de intervenção.
Decisão determinando o sobrestamento do julgamento do recurso até a apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000 ou até o decurso do prazo previsto no artigo 980, do CPC (salvo decisão fundamentada do relator do IRDR), nos termos do que determina o parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal
Retirada da suspensão do feito em razão do cancelamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI, após o julgamento do IRDR 1895936 / TO, Tema 1150 STJ.
É o quanto basta relatar, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.150 PELO STJ
A discussão aqui versada diz respeito à legitimidade passiva e ao prazo prescricional para pleitear a correção de valores depositados em conta individual da parte autora, relativos ao recebimento do PASEP, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1150, com a fixação da seguinte tese:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1150 do STJ.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)"
Ademais, destaco que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a aludida tese.
DA LEGITIMIDADE
Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nessa linha, a decisão de ilegitimidade passiva constante na sentença deve ser afastada de plano, ante a tese fixada no referido Tema. Na decisão enfrentada, o juízo afirma que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuído ao requerido e que tal tema deveria ser proposta contra a União. Todavia, conforme consta no tema antes referido, tal legitimidade é do banco apelado.
Ressalta-se que, muito embora a sentença não faça constar no seu dispositivo qualquer informação sobre ilegitimidade da parte requerida, evidentemente o fez, ao afirmar, na fundamentação, que caberia à União ser parte legitimada para responder ao pleito apresentado na inicial.
O pedido inicial, se fundamenta na ausência de correção conforme a lei e na existência de apropriação dos valores depositados, o que afasta a ilegitimidade do requerido para o feito que aprecia se este aplicou ou não o índice correto de juros e correção ou se houve apropriação dos valores. Da mesma forma, em consonância com o Tema 1.150 do STJ, a União não seria legitimada para atuar no feito como parte em processo que discuta aplicação do índice previsto em lei.
A conclusão, portanto, é que o Banco do Brasil é parte legítima para apuração acerca da aplicação ou não do índice de juros e correção monetária ao valor depositado junto à conta vinculada ao PASEP, bem como dos alegados desfalques.
DO PRAZO PRESCRICIONAL
Sobre a prejudicial de prescrição, infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu que a pretensão da parte teria prazo prescricional quinquenal.
Todavia, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da parte apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932 ou do Decreto nº 2.052/1983 ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.
Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:
“(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – Tema 1.150).
Portanto, aplica-se ao caso a prescrição decenal.
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da teoria da causa madura.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte apelante e, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a preliminar de ilegitimidade da apelante para a aplicação correta do cálculo dos juros e correção aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP; bem como para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, 14 de junho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802174-29.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorETELVINA MARIA LEITE IBIAPINA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/08/2024