Acórdão de 2º Grau

Roubo 0751560-25.2024.8.18.0000


Ementa

REVISÃO CRIMINAL Nº 0751560-25.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Uruçuí / Vara Única REQUERENTE: João Marcos Alves da Silva ADVOGADOS: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI n° 6843) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO PARA MODALIDADE TENTADA E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE TODAS AS CONDUTAS. MERA TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. 1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento imprescinde da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas. 2. Na espécie, o Requerente se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida. Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita. 3. Revisão Criminal não conhecida. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0751560-25.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Câmaras Reunidas Criminais - Data 09/07/2024 )

Acórdão

 


 

REVISÃO CRIMINAL Nº 0751560-25.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Uruçuí / Vara Única

REQUERENTE: João Marcos Alves da Silva

ADVOGADOS: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI n° 6843)

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA 



PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO PARA MODALIDADE TENTADA E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE TODAS AS CONDUTAS. MERA TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO.

1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento imprescinde da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas.

2. Na espécie, o Requerente se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida. Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita.

3. Revisão Criminal não conhecida.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator”.

 

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 5 de julho de 2024.  



 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Revisão Criminal proposta por João Marcos Alves da Silva, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão que lhe estabeleceu a pena de 28 (vinte e oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes roubo majorado, por seis condutas (art. 157, §2º, I, II e V, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei 8.069/90).

 

A defesa sustenta, em síntese: que o roubo praticado na Fazenda Serra Branca gerou duas denúncias e duas ações penais; que a primeira, distribuída sob a numeração 0001296-86.2016.8.18.0077 e em que o requerente figura no polo passivo, reconheceu o crime de roubo na modalidade consumada; que na ação penal nº 0001532-38.2016.8.18.0077 que figuram corréus do requerente, a magistrada reconheceu o roubo na modalidade tentada; que as penas restaram fixadas de forma desproporcional; que a pena do requerente deve ser reavaliada, a fim de que seja reconhecida a tentativa do roubo da Fazenda Serra Branca e, ainda, o concurso formal entre esta conduta e os demais delitos atribuídos ao acusado.

 

Junta documentos, dentre os quais se destaca: sentença condenatória, o acórdão proferido na Apelação Criminal e a certidão de trânsito em julgado.

 

O Ministério Público Superior opinou pela extinção da presente ação, sem análise do mérito, porquanto não atendidos os requisitos previstos no art. 621 do CPP. Caso não seja esse o entendimento, manifesta-se pela improcedência da presente Revisão Criminal, ante a inexistência de qualquer irregularidade.

 

 

 


VOTO


 

A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci1:

 

É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou.

 

Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:

 

Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena;


A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Dessa forma, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.

 

Na espécie, o requerente pleiteia a desclassificação do crime de roubo majorado consumado, praticado contra a Fazenda Serra Branca, para forma tentada e o reconhecimento do concurso formal entre todos os delitos.

 

Dos autos, verifica-se que o juiz de 1ª grau apontou a existência de prova oral, colhida em juízo, apontando a materialidade e a autoria do requerente no crime de roubo majorado consumado. A decisão condenatória foi, inclusive, revista e ratificada pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, no julgamento do apelo interposto pelo acusado.

 

De fato, o roubo praticado contra a Fazenda Serra Branca restou consumado. Conforme indicou a prova oral, os réus carregaram o caminhão de propriedade de um dos acusados com os defensivos agrícolas da fazenda e, quando já estavam se preparando para saírem do local, foram surpreendidos com a chegada da polícia. Constata-se, portanto, que houve a inversão da posse do bem por um determinando momento, não sendo exigível para consumação do delito que esta seja mansa, pacífica ou desvigiada.

 

A propósito, é o entendimento do STJ: quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima2.

 

No que se refere ao concurso de crimes, constata-se que o magistrado reconheceu o concurso formal entre os roubos praticados contra os funcionários da fazenda (aparelhos celulares) e, em seguida, o concurso material destes com os demais crimes (roubo contra a fazenda, roubo da motocicleta e corrupção de menores).

 

No que se refere ao reconhecimento do concurso material, constata-se que a prova colhida demonstrou se tratava de vítimas distintas, que os delitos ocorreram em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que não se monstra viável o reconhecimento o concurso formal em relação as referidas condutas.

 

Por oportuno, ressalto que os acusados trouxessem o menor de outro Estado da Federação (Tocantins) para praticar o delito em Uruçuí-PI, o que indica que a autonomia do delito em relação aos crimes de roubo. Sobre a matéria, já se manifestou o STJ: Houve a comprovação do cometimento dos crimes de furto e corrupção de menores em momentos distintos e com desígnios autônomos, não tendo, assim, ocorrido o concurso formal3.


Assim, embora o recorrente comprove o trânsito em julgado da sentença condenatória, constata-se que este não trouxe fato novo aos autos e se atém a tentar infirmar os fundamentos que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida.

 

Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal, nesta parte, não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.

 

Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados, providência sabidamente inadmissível na via eleita4.

 

A propósito, a Corte Superior pontua que “não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. 5.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais

2AgRg no HC n. 833.469/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023

3AgRg no HC n. 758.823/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023

4 A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016).

5 (AgRg no AREsp n. 2.140.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0751560-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOAO MARCOS ALVES DA SILVA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI

Publicação

09/07/2024