TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800428-24.2023.8.18.0047
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA INES LUSTOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, FELIPE SOARES DIAS FREITAS
APELADO: MARIA INES LUSTOSA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS MAJORADOS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 5. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800428-24.2023.8.18.0047 Em exame DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta pelo Banco Bradesco S/A; e, a segunda por Maria Ines Lustosa da Silva. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que o segundo apelante propusera contra o primeiro. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o banco apelante no pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais à apelada e, a restituí-la, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o banco apelante não se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor da apelada. Inconformado, o banco apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Afirma que contrato, objeto da lide, trata-se de contratação feita em caixa de autoatendimento, com a utilização do cartão e senha de uso pessoal do correntista. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, para que seja minorada a condenação em danos morais e determinada a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora. Também inconformada, a 2ª apelante recorre e alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais. Devidamente intimados, as partes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso adverso. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA INES LUSTOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MARIA INES LUSTOSA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, não assiste razão ao banco apelante, haja vista que as provas coligidas para os autos, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato ou documento correspondente, sobretudo, impõe esta conclusão. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à autora apelante, como reconhecido em sentença, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária da apelante, pelo banco apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que o caso dos autos, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (Id. 15756534), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DOS RECUROS, para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 18/09/2024
0800428-24.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA INES LUSTOSA DA SILVA
Publicação18/09/2024